Produtos são vendidos, contratos são assinados e projetos são feitos. De fato, esses procedimentos são comuns (e até diários) na vida de empresas juniores e seniores. Contudo, apesar da animação com cada novo cliente, é fundamental que todo empreendedor saiba lidar com com seu próprio contrato e o que certas cláusulas, que mantém o negócio de pé, significam. Dito isto, torna-se imprescindível reconhecer, por exemplo, os juros e cláusulas penais de multa, pontos que podem fazer a diferença na sua empresa.
Inicialmente, antes de partir para os juros e as cláusulas penais de multa, é primordial compreender o que é um contrato, o qual pode ser definido como a forma jurídica que representa o acordo entre duas ou mais pessoas ou empresas, servindo para estabelecer garantias, direitos e deveres entre as partes. No entanto, apesar de seu caráter essencial, muitas vezes é um documento tratado de forma secundária. Se houver alguma dúvida sobre o que é o contrato, basta acessar o post contratos: a lei entre as partes.
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Portanto, agora sabendo a importância do contrato, podemos finalmente partir para o tão esperado assunto. Muitas pessoas acham que não há diferenças entre juros e cláusulas penais de multa, todavia, são dois pontos diferentíssimos em um contrato.
Os juros, também chamados de juros moratórios ou de mora, estão presentes quando o cliente atrasa o pagamento combinado, seja qual for a maneira de pagamento combinada. Logo, eles não precisam estar descritos explicitamente no contrato pois estão assegurados pelo artigo 406 do Código Civil.
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Por outro lado, a multa, que precisa estar prevista previamente no contrato, serve tanto para incidir sobre a mora no pagamento, sendo aplicada em conjunto com os juros, quanto para incidir sobre a extinção do contrato através da resilição e rescisão, assunto que será explicado no final deste post e que já foi tema aqui no site.
Conforme dito no começo do post, não adianta apenas conhecer o contrato superficialmente: deve-se saber o máximo possível. Nesse sentido, agora que foi explicado a diferença entre os dois, é substancial compreender em que momento do contrato os tópicos abordados devem estar. Por certo, os juros e a multa de mora devem estar localizados na parte do pagamento do contrato, junto do valor, forma de pagamento e quais queres parcelamentos.
Nesse sentido, os juros podem custar no máximo 1% ao mês (ou 0,033% por dia) sobre o valor da parcela atrasada, somados, claro, às correções monetárias. Além disso, eles costumam ser proporcionais ao tempo de atraso, sendo utilizado o cálculo de juros por dia.
Analisando as multas, sabe-se que elas estão presentes em duas partes. Aqui, será focado na multa penal moratória, a qual não pode ser superior a 2% do valor da prestação devido aos impedimentos do artigo 52, I do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)”
Além disso, faz-se importante dizer que a multa é cobrada independentemente do tempo de atraso, ocorrendo, logo, diferentemente dos juros.
Em síntese, encerrando essa explicação, segue um exemplo de parágrafo que trata da multa penal de mora atuando juntamente dos juros de mora:
“§3º. No caso de atraso no pagamento, o CONTRATANTE arcará com juros de 1% (um por cento) ao mês, considerando a data da inadimplência, somados à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.”
Por fim, partindo para a segunda utilização da multa, chegamos à resilição e rescisão, que são duas maneiras de encerrar um contrato. A primeira trata do fim do acordo por motivos externos ao descumprimento daquele, ou seja, se o seu cliente encontrar outra parceira que seja mais vantajosa, ele irá encerrar o contrato por meio da resilição. Já a rescisão é aplicada quando o negócio finaliza devido ao descumprimento daquele, ou seja, se o seu cliente não cumprir com alguma das obrigações explicitadas, o contrato será automaticamente rescindido.
De fato, a multa é utilizada para punir a parte que foi responsável pelo encerramento do negócio. Logo, nas duas situações descritas anteriormente, o cliente deverá pagar um valor, que será determinado em cada contrato. Segue um exemplo que trata da rescisão de um contrato:
“Caso a CONTRATANTE for responsável pela rescisão, pagará o proporcional ao que foi executado pela CONTRATADA, somado a uma multa penal de 15% (quinze por cento) sobre o contrato”
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