A reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças e novidades para as relações laborais brasileiras. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de ser realizado o contrato de trabalho intermitente. Nesse sentido, agora é possível que empresas contratem empregados esporadicamente, de forma regular, por um período de horas determinado.

De fato, a importância do trabalho intermitente está pela inexistência de continuidade de trabalho, a intermitência propriamente dita. Assim, o empregador, mediante necessidade, requisita do funcionário a prestação de um serviço, podendo este aceitar ou não a proposta. Sendo, tudo isso, regulado mediante uma relação contratual entre ambos.

Além disso, o contrato de trabalho intermitente não define número de horas mínimas, por dia ou por mês. Sendo assim, antes da reforma, a menor carga horária possível eram 25 horas semanais, em contrato de trabalho parcial. Ademais, os limites máximos continuam mantidos em 44 horas semanais e 220 horas mensais. Todavia, apesar dessas peculiaridades, a relação trabalhista permanece com o valor por hora mínimo correspondente ao permitido pelo salário mínimo.

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Mas enfim, o que é o contrato de trabalho intermitente?

Segundo o §3º do art. 443 da CLT:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Assim, excetuando-se os aeronautas, não existe vedação de quais prestadores de serviço poderão ser contratados na nova modalidade. O esperado, no entanto, é que ela seja utilizada, principalmente, por empresas que vivem horários de pico de atendimento, como bares e restaurantes. Ademais, há ainda há possibilidade de utilização desse tipo de contrato para relações em que a convocação ocorre mediante demanda de um certo número interessados, como no caso de profissionais que realizem cursos para uma escola, ou consultoria.

Inegavelmente, a situação do empregado intermitente é completamente diferente das demais relações de emprego, visto que ele não é obrigado a trabalhar para um só empregador, nem em um só ramo de serviço. Logo, uma pessoa pode ser contratada de forma intermitente por uma empresa e contratada noutra modalidade, por outras, inclusive concorrentes. De qualquer forma, ela terá sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) normalmente assinada por ambos empregadores.

Como se dá o pagamento pelo serviço intermitente?

O empregador, quando necessitar, deve contatar o empregado, informando local, horário, data e valor que pagará pela hora de serviços. O empregado poderá aceitar ou rejeitar a oferta – devendo se manifestar dentro do prazo de 24 horas, pois, caso contrário, entende-se como recusa – tendo sua carteira devidamente assinada e devendo recolher a contribuição à previdência social e ao FGTS, caso aceite.

Decerto, o mais interessante dessa modalidade é que, no final de semana seguinte, o empregador não será obrigado a recontratá-lo, tampouco o empregado será obrigado a aceitar a proposta. Por isso, há a necessidade de análise da relação trabalhista tradicional cujo empregador queira adentrar em uma relação de trabalho intermitente, tendo em vista a necessidade de se verificar a viabilidade desta, contrapondo as vantagens para ambos os envolvidos.

Atualmente, as empresas que demitirem empregados contratados sob outras modalidades só poderão recontratá-los mediante contrato intermitente após 18 meses (quarentena). Contudo, a partir de 2020, não existirá esta obrigatoriedade, possivelmente havendo muitos empregadores que optarão por este tipo de contratação.

Em suma, é possível que, caso algum dos requisitos jurídicos não sejam cumpridos, a empresa seja prejudicada em processos judiciais. Portanto, alerta-se que antes de realizar esta alteração, a empresa elabore um planejamento, com o acompanhamento de uma assessoria jurídica.

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