Sendo um tema bastante relevante, mas pouco debatido e conhecido por grande parte da população brasileira, é o dos direitos autorais. Nesse sentido, muitos autores, como ilustradores, escritores, músicos etc. sentem receio em divulgar mais abertamente seus trabalhos, temendo que suas obras sejam usadas indevidamente, prática que se tornou ainda mais comum, nos últimos anos, pelo advento da Internet e pela massificação do acesso à informação. Contudo, esses direitos não se restringem apenas a esses profissionais, sendo importante, tanto para os criadores quanto para a população em geral, conhecer as regras que envolvem a propriedade intelectual. Desse modo, a EJUDI – Soluções Jurídicas elaborou este artigo para explicar didaticamente esse assunto tão importante e presente no nosso cotidiano.
Um ponto que deve ser esclarecido inicialmente é a distinção entre direitos de propriedade intelectual e direitos de personalidade.
O primeiro se refere aos direitos adquiridos e garantidos, por lei, a partir da criação do intelecto humano, a qual é protegida para assegurar, ao(s) autor(es), o reconhecimento pela obra produzida, bem como a possibilidade de usufruir, da forma que achar mais conveniente, dos frutos gerados pela sua criação. Nesse contexto, os direitos de propriedade intelectual são divididos entre os direitos autorais e os direitos de propriedade industrial. Vale ressaltar que a distinção entre eles é bastante sutil, pois a diferença é que estes são utilizados para proteger as criações da mente humana que dão origem às invenções e às marcas, as quais possuem caráter meramente econômico e que são essencialmente utilizadas dentro de um contexto de aplicabilidade em escala industrial.
Por outro lado, os direitos de personalidade são intrínsecos ao próprio ser humano, relacionados com as características do próprio indivíduo, como a imagem, a voz ou o nome. Nesse caso, não é necessário que a pessoa crie algo, ela apenas conta com a proteção daquilo que ela já é.
Por fim, deve-se observar que também pode ocorrer a relação dos direitos de propriedade intelectual com os direitos de personalidade. Por exemplo, no caso de uma fotografia que retrata uma pessoa: existirão os direitos autorais de quem tirou a foto, assim como os direitos de imagem da pessoa que foi fotografada.
Os direitos autorais são aqueles que visam garantir que determinado criador de uma obra intelectual possa ter a segurança de expor, dispor e explorar economicamente a sua criação, sem a preocupação de que terceiros a usem indevidamente ou de forma não autorizada, estando estes de má-fé ou não. Tais direitos são regulados pela lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais ou LDA) e protegem obras intelectuais e artísticas compreendidas na literatura, ciência, nas artes plásticas etc.
Nesse contexto, de acordo com a norma supracitada, são obras intelectuais protegidas as criações de espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Além dessa definição, o dispositivo normativo acima, nos seus artigos 7º e 8º, traz dois róis que definem aquilo que é protegido pelos direitos autorais e aquilo que não é.
De acordo com a Lei de Direitos Autorais, o registro intelectual pode ser realizado por pessoas físicas criadoras de obras literárias, artísticas ou científicas. Contudo, para que se usufrua da proteção dos direitos de que trata a LDA, o registro não é imprescindível. Nessa perspectiva, a grande questão é que esse instrumento é a forma mais segura e eficaz de se provar a autoria de uma obra intelectual. Logo, muito embora existam outras formas de se provar que uma criação pertence a um indivíduo, o registro, ao ser feito, confere, ao autor, os direitos morais (artigos 24 a 27 da LDA) e patrimoniais (artigos 28 a 45 da LDA) sobre a obra, evitando possíveis conflitos judiciais ou extrajudiciais através da certificação pública de sua declaração de autoria ou titularidade sobre a obra intelectual.
Nesse contexto, a Lei 9.610/1998 traz, em sua redação, não apenas a facultatividade do registro da obra intelectual feita pelo autor, mas também em quais órgãos públicos ele pode ser realizado, que são definidos pelo § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988/1973, quais sejam a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema, ou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A escolha do órgão se dará de acordo com a natureza e afinidade da obra intelectual, podendo variar o procedimento e as taxas para a realização do registro. No caso de um software, o registro é feito junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Desse modo, vale ressaltar que existe uma distinção entre o ato de registrar e de averbar direitos autorais. O primeiro foi explicado anteriormente. Já o segundo é realizado quando uma obra com registro anterior é encaminhada para alteração de conteúdo, título, titularidade dos direitos autorais patrimoniais (os direitos morais são intransmissíveis e irrenunciáveis) ou de dados de publicação. Nesse contexto, a averbação será feita junto ao órgão e à margem do registro responsável pela declaração de autoria ou titularidade sobre a obra intelectual. Caso essa criação não seja registrada, a averbação pode ser realizada em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o § 1º do art. 50 da LDA.
“A obra intelectual está na Internet. Posso utilizá-la?”
Independentemente do meio em que a obra intelectual esteja sendo veiculada, é importante ter a consciência de que ela pode estar protegida por direitos autorais, os quais, por garantirem a proteção legal do autor, caso sejam desrespeitados, podem ser utilizados para trazer consequências legais para o indivíduo que utilizá-la de forma indevida ou não autorizada. Nesse contexto é fundamental conhecer dois pontos importantes: o prazo de proteção dos direitos autorais patrimoniais e as limitações dos direitos autorais.
Primeiramente, a LDA traz, no seu Título III, Capítulo III, prazos legais de proteção dos direitos patrimoniais da obra, que, após decorridos, tornam público o domínio sobre a criação intelectual. Em outras palavras, os interessados na utilização (sem autorização prévia do autor ou dos seus sucessores) de uma obra intelectual devem esperar tal prazo legal para que ela esteja em domínio público. Vale ressaltar que a utilização não pode macular a imagem do autor ou da obra, visto que os direitos morais do autor são perpétuos. Além disso, deve-se ter consciência de que os prazos legais podem ser diferentes de acordo com o país.
Já com relação às limitações dos direitos autorais, a LDA traz, nos seus artigos 46 a 48, momentos em que a obra intelectual poderá ser utilizada sem a necessidade de autorização do seu titular.
Logo, caso haja dúvida sobre se uma criação pode ser utilizada sem a autorização prévia do seu autor ou dos seus sucessores, deve-se verificar se ela já está em domínio público ou se ela consta no rol de limitações aos direitos autorais.
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