O contrato de franquia empresarial é, no Brasil, regulamentado desde 1994 pela Lei 8.955/94, que passou a materializar o denominado “franchising” em um contrato típico na lei brasileira. Conforme o artigo 2º desta lei, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado direito exclusivo de uso de marca e patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, o direito de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que para, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Os dois principais termos utilizados quando o assunto é contrato de franquia são: franqueador e franqueado. O franqueador é aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios, e que os disponibiliza, parcial ou totalmente, mediante sistema de franquia, para o franqueado. Já o franqueado é aquele que aceita utilizar, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio. O franqueado é independente, agindo em próprio nome e não como um mero representante do franqueador. A ligação do franqueado com o franqueador está no direito de comercialização dos produtos se utilizando do nome, marca, titulo do estabelecimento, de modo que o produto final possua as mesmas características do franqueador.
O contrato de franquia é o contrato em que o proprietário industrial permite que outra empresa comercialize e produza seus produtos e marcas de forma direta. É regido de acordo com as normas preestabelecidas entre as partes, através de um contrato de prestação de serviços. Este último é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração, e um contrato de distribuição de produtos, que é um pacto de colaboração entre empresários para promover uma marca e/ou um produto em um território específico, dentre outros que se assemelham ao de franquia. Eles agem de forma interdependente, estabelecendo uma mescla de suas normas, dando ao contrato a característica de franquia, consequentemente.
Desse modo, fica evidente que a estrutura do contrato de franquia é parecida com outros já existentes. Um exemplo disto é o contrato de concessão exclusiva, no qual existe um monopólio por parte ao concessionário, enquanto tal não ocorre com o de franquia. Semelhantemente, ele é parecido com o contrato de distribuição, entretanto o franqueado pode agir em próprio nome e não como mero representante.
Portanto, podemos dizer que o contrato de franquia é decorrente de um complexo de contratos somados a outras características próprias de um contrato de franquia. Dentre algumas peculiaridades dos contratos de franquias está a necessidade de uma Circular de Oferta de Franquia, que é o documento pelo qual o franqueado poderá fornecer informações jurídicas, comerciais e financeiras para eventuais investidores, para que o contrato se faça válido. Outra particularidade é o pagamento por parte do franqueado ao franqueador por meio de royalties , além de algumas taxas como as de marketing – que podem chegar a 5% do faturamento total de cada unidade – taxa de adesão e taxa de licença.
A relação entre franqueados e franqueadores – sob a perspectiva de responsabilidades e obrigações – pode ser observada sob dois ângulos: o primeiro trata do contrato formal firmado, que descreve as responsabilidades e obrigações de cada um. E o segundo, do interesse mútuo pelo crescimento e o fortalecimento da marca, como maior patrimônio de ambas as partes. O contrato formal, peça jurídica de importância inequívoca, deve ser tratado como regulador de relações a longo prazo. Precisa ter amplitude e abrangência em relação a obrigações e responsabilidades. Supõe detalhamento de operações, questões de territorialidade, utilização da marca e produtos, instâncias decisórias e de representação no sistema, entrada e saída da rede, balizadores de desempenho, suporte e orientação, entre outras.
É importante ressaltar também que por necessitar deixar a operação da franquia bem elaborada, geralmente essas cláusulas são impostas pelo franqueador, não sendo negociáveis. É comum que sejam pré-determinados, inclusive, os fornecedores de matéria-prima que irão compor o produto final. Já o interesse mútuo pelo crescimento e fortalecimento da marca é o valor maior que orienta as relações diárias entre franqueado e franqueador. Ela define suas obrigações e responsabilidades diante do sistema e para o sistema.
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Rubens Moura – Gerente de Projetos.