Contratos: a lei entre as partes

No mundo jurídico, existe a seguinte expressão: Os contratos fazem a lei entre as partes. Nesse segmento, a afirmação é válida até o ponto em que se respeita as normas e os princípios da legislação vigente, isto é, em que não entra em contradição com esta.

Nessa perspectiva, tal documento pode versar, entre outros aspectos, sobre como será a execução de um trabalho, bem como seus prazos e pagamentos; para além disso, tem por finalidade a proteção das partes envolvidas visando à prevenção de danos ou de problemas que venham a ocorrer. Logo, pode-se perceber que os contratos são ótimas ferramentas para ganhar e para evitar a perda de dinheiro, sendo a elaboração de um bom contrato de suma importância para a proteção de qualquer empresa ou startup.

Entretanto, por pensarem que o gasto com a elaboração deste documento é desnecessário, é comum o uso de exemplos de contratos oriundos da internet ou mesmo a assinatura do proposto pela outra parte sem, contudo, examiná-lo cuidadosamente. Inegavelmente, tal situação pode gerar problemas futuros.

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Os contratos fazem a lei entre as partes

Um tipo de contrato que frequentemente causa prejuízos – e que poderiam ser evitados – é o contrato de prestação de serviços. Conforme apontado por Pablo Stolze “O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada contratante, mediante remuneração”, não existindo, portanto, vínculo empregatício entre as partes.

De fato, a importância de tal documento, nesse caso, está em assegurar as obrigações e os direitos de cada parte durante a realização do serviço: o que será feito, seu prazo, a remuneração etc. Ocorre que uma má elaboração pode levar à realização do serviço de maneira insatisfatória para o contratante, sem que este possa exigir o refazimento do serviço.

Sabendo da importância da elaboração de contratos por profissionais, tem-se uma categoria especificamente delicada de contratos: Os de vínculos empregatícios. Tal documento, se feito incorretamente, pode significar processos de funcionários de uma empresa futuramente, podendo acarretar a falência do empreendimento.

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Características essenciais

Visando a um melhor entendimento, torna-se necessário explicitar os elementos e as características de um contrato de prestação de serviço:

I- O Contrato é bilateral, pois estabelece direitos tanto para o prestador do serviço quanto para o contratante;

II- É Oneroso, já que existe o ônus para ambas as partes, sendo necessária a remuneração e não admitindo a modalidade gratuita;

III- É Consensual, já que é necessário o consentimento;

IV- É Comutativo, considerando que as partes já têm ciência a respeito das suas prestações;

V- É Individual e personalíssimo, isto é, obriga exclusivamente as partes do contrato. Exceção: Se houver anuência do contratante, poderá o prestador de serviço se fazer substituir.

Por fim, é indiscutível a necessidade de um profissional para a elaboração de um contrato envolvendo startups ou pequena empresa. Nesse sentido, sendo bastante aconselhável a busca por assessoria jurídica, considerando que é possível resolver problemas antes que eles existam. Nesse contexto, temos a advocacia preventiva que é incentivada, inclusive pelo Poder Judiciário, por suas vantagens, como evitar longos processos.

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Estratégias contratuais para startups

CONTRATO DE VESTING

Imagine a seguinte situação: você e seu sócio iniciam uma startup e trabalham como loucos nos primeiros meses. Entretanto, depois de seis meses, seu sócio resolve pular fora do negócio. A sua empresa cresce e se desenvolve devido ao seu trabalho duro. Depois de algum tempo, o antigo sócio liga cobrando a sua parte.

É justamente para isso que existe o contrato de vesting, para impedir que esse tipo de manobra aconteça nas empresas. Por meio desse tipo de contrato, o novo sócio não detém, de imediato, a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquiri-la gradualmente após determinado período de tempo ou atingidas algumas metas. Por exemplo, utilizando o vesting, garantido 10% de cotas, por um prazo de 2 anos, saindo da empresa em apenas 6 meses, receberá um valor referente a este período de 2,5% das cotas do empreendimento.

Desse modo, o empreendedor tem mais segurança na distribuição de participação nas ações da startup e possibilita aos funcionários o aumento dos seus ganhos conforme sua contribuição para o negócio. Vale ressaltar que esse modelo de contrato também é indicado para as startups que querem atrair profissionais talentosos e oferecem a oportunidade de compra de um percentual de participação.

IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CLIFF

O contrato de vesting pode acabar fornecendo pequenas porcentagens de participação na empresa para diversos indivíduos, pois, após alguns casos, como o citado acima, a empresa se encontraria em uma situação de pequenas porcentagens divididas para várias pessoas, tornando a tramitação legal de qualquer nova rodada de investimentos mais custosa e demorada devido à burocracia.

É nesse cenário que entra a importância da cláusula de Cliff para os contratos de vesting, a qual estabelece um período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período probatório”.  Levando em consideração o exemplo acima, caso a cláusula de Cliff estabelecesse que o sócio teria direito à participação prevista no vesting somente após 1 ano, ele não sairia com nenhuma participação após 6 meses.

A CONFIDENCIALIDADE COMO DIFERENCIAL

Outro problema enfrentado pelos empreendedores que se encontram em sua fase inicial é: por um lado, quanto mais expor a sua ideia, maior a chance de um potencial investidor/parceiro reconhecer a potencialidade do negócio; por outro, a maior exposição é acompanhada pelo maior risco de divulgação indesejada da ideia

Por isso, são necessárias medidas jurídicas para que todo o conteúdo de informações e dados não sejam divulgados ou utilizados com o intuito de estabelecer concorrência. Desse modo, o termo ou a cláusula de confidencialidade é inserido no negócio, com a finalidade de dar maior segurança para as partes envolvidas. Assim, todos aqueles envolvidos no negócio passam a ter mais confiança uns nos outros, tocando as operações e serviços com mais tranquilidade e transparência.

Se as informações internas da startup forem erroneamente disponibilizadas para terceiros, em virtude de divulgação pela empresa parceira, é possível que esta seja responsabilizada por meio de indenização, nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

Portanto, o auxílio de um conhecedor da área jurídica é de fundamental importância para o sucesso da sua empresa. Tendo em vista que documentos redigidos por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.

Vitória Solano

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Investimentos em startups: bem-vindo ao futuro

O mercado das startups, no Brasil, está crescendo a passos largos, esse modelo de negócio vem revolucionando diversos setores do país, bem como conquistando muitos adeptos por todo o território. Segundo dados da ABS (Associação Brasileira de Startups), até o final de 2015, já havia mais de 4,2 mil startups no país, número que cresceu 30% em 2015. Além disso, outro estudo revela a liderança brasileira nesse setor, especialmente em São Paulo; pesquisa realizada em escala global pela empresa Compass, apontou São Paulo como a 12ª cidade no Global Startup Ecosystem Ranking 2015 mais favorável para a criação de novos empreendimentos, tornando-a a melhor da América Latina.

Tendo em vista esse mercado promissor, muitas pessoas estão interessadas em investir nas Startups. Dessa forma, é fundamental, tanto para quem quer investir como para quem almeja receber investimentos, entender não apenas como eles se organizam, mas também como são regulamentados pela legislação brasileira.

Modelos de Investimentos

Existem vários tipos de investimentos, eles diferem bastante entre si em relação a quem os realiza, mas também variam de acordo com o estágio da startup em seu ciclo de financiamento. São alguns deles o grupo formado por amigos e familiares ( também conhecido como FFF – Family, friends and Fools), os quais basicamente acreditam em você e na sua capacidade de execução, tendem a investir no momento em que a ideia ainda ‘’está no papel’’; o grupo dos investidores anjos, pessoas com capital próprio que acreditam que a ideia é muito boa, por isso investem nessas empresas nascentes com alto potencial de crescimento, visando à obtenção de um grande retorno.

Já, quando o modelo do negócio está validado com grandes resultados, inicia-se uma nova fase de investimentos, visando uma expansão da startup, momento escalar. Nesse momento,normalmente,  quem investe são fundos de investimento, grandes empresas que querem fazer fusões. Esses são investimentos venture capital, o qual se divide em várias séries.

Legislação

Vale ressaltar que em outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar n° 155 (entrou em vigor já em 2017), que trouxe inúmeras novidades ao campo empresarial, entre elas, mudanças na modalidade de investimento (investimento-anjo). ‘’ O termo ‘anjo’ é utilizado pelo fato de não ser um investidor exclusivamente financeiro que fornece apenas o capital necessário para o negócio, mas por apoiar o empreendedor, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento para orientá-lo e aumentar suas chances de sucesso”, explica o CEO da incube, Alex Barbirato.

De fato, essa lei trouxe um grande benefício para os investidores, que tinham receio de investirem em empresas devido à possibilidade de terem seus patrimônios afetados diretamente por um investimento mal sucedido, caso a startup contraísse dívidas ou fosse processada , por exemplo. A lei Complementar n° 155 , expressamente, afasta do Investidor-Anjo quaisquer responsabilidades e efeitos de uma possível desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em recuperação judicial, que venha a afetar a startup, uma vez que o investimento não integrará o capital social da empresa investida, ou seja, não fará com que o Investidor-Anjo se torne sócio da startup. Esse investidor, contudo, não possuirá qualquer direito de administrar a empresa, nem mesmo terá direito a voto.

Investidor-Anjo

Ademais, esse dispositivo normativo estabeleceu que esse aporte de capital que será realizado por pessoas físicas ou jurídicas em microempresas ou empresa de pequeno porte, as quais optam pelo Simples Nacional (regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – limite que será de R$ 4,8 milhões em 2018). Esse investimento deve ser firmado por meio da assinatura de um Contrato de Participação entre Investidor-Anjo e empreendedor, o qual deve ter, obrigatoriamente, a finalidade de fomento à inovação e investimentos produtivos.

Por fim, quanto à duração, esse contrato deve ter vigência não superior a 7 anos; não podendo o investidor-anjo, nos dois primeiros anos (ou tempo superior, desde que determinado no acordo), realizar resgate. O retorno do investimento virá após esse período e durante, no máximo, os 5 anos seguintes e últimos do contrato. Além disso,o investidor-anjo fará jus à remuneração previamente acordada no contrato de participação, e não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa. Ele também terá preferência na compra, se o empreendedor decidir vender sua empresa para terceiros; bem como, se preferir, poderá vender conjuntamente sua titularidade do investimento-anjo.

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Juliane Costa.