Extinção e Suspensão Contratual: Descubra suas diferenças!

De fato, todo e qualquer contrato é um instrumento jurídico que tem como finalidade dar segurança às partes em uma negociação. Por isso, independente do serviço que será prestado, é muito importante que se utilize esse documento com o objetivo de definir as vontades dos ambos interessados. Afinal, quando surgirem dúvidas ou algum impasse sobre o que deve ser feito, basta com que qualquer uma das partes consulte o contrato e confirme o que foi anteriormente combinado.

Nesse sentido, uma das modalidades de contrato mais comum é o Contrato de Prestação de Serviço, afinal ele que move e assegura tudo o que será disponibilizado pelo prestador e por quem o contrata. No entanto, no decorrer de um projeto que já foi fechado e assinado podem ocorrer “n” situações que obriguem o contratado ou o contratante não acharem mais viável a continuidade.

Então, pensando exatamente nisso, vamos apresentar as diferenças entre extinção e suspensão contratual e em quais situações cada uma pode ocorrer.

No entanto, o que é um contrato de prestação de serviço?

Inicialmente, o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração. Logo, é muito importante, especialmente nesses contratos, a clareza de suas cláusulas para não deixar margem para possíveis dúvidas ou ambiguidades, pois a falta de objetividade e detalhamento podem deixar, consequentemente, sua equipe presa a uma futura subjetividade perigosa e custosa.

Além disso, o Contrato de Prestação de Serviço trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual, conforme disposto no art. 594 do CC/02.

“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

Ademais, tem como características ser consensual, de forma livre, com transferência recíproca de direitos e vantagens e bilateral.

As partes do Contrato de Prestação de Serviço são elas:

● Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) – Quem presta os serviços.

● Tomador (solicitante, contratante ou locatário) – Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.

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Diferença entre extinção e suspensão contratual:

Extinção Contratual:

Com efeito, a extinção do contrato é quando as partes não possuem mais vínculo jurídico. Portanto, para reatar a execução do serviço se faz necessário que haja um novo contrato a ser celebrado.

Nesse sentido, é previsto no Código Civil vigente no art. 607 que ocorrerá tal extinção pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela resilição unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

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Suspensão do Contrato de Prestação de Serviços:

Por outro lado, a suspensão é quando a prestação do serviço e as obrigações do tomador são interrompidas momentaneamente.

Resumidamente, o contrato será considerado suspenso, portanto, sem direito à pagamento, o tempo em que o prestador não prestou o serviço por culpa sua.

Regra estabelecida no art. 600 do Código Civil:

“Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.”

Por certo, essa previsão favorece, à princípio, ao tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição por um período, no qual não fez o que anteriormente tinha sido afirmado entre ambos.

Além disso, podem haver novas modalidades de suspensão contratual, mas deve estar dentro da lei e firmada entre as partes. Nesse contexto, o contrato cria uma ligação entre as partes, isto é, estabelece um vínculo jurídico. Tanto assim que a própria expressão popular o indica como “a lei entre as partes”.

Ainda está com dúvidas sobre extinção e suspensão contratual?

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Resilição: Entenda a importância de tê-la no seu contrato!

De fato, é muito provável que você já tenha notado a palavra “resilição” em algum caso previsto de extinção contratual ou que alguém já tenha lhe orientado a acrescentar tal hipótese no seu contrato de prestação de serviços, por exemplo, e de antemão já afirmamos que isso não é à toa. Entretanto, ainda que seja de inegável importância, ela ainda gera uma série de dúvidas para grande parte das pessoas, como: Afinal, o que é resilição? Por que é necessária a sua previsão de como hipótese de extinção contratual? Qual a diferença entre rescisão, resilição e resolução? Bom, se você ficou curioso (a),  continue lendo que nesse post iremos responder e esclarecer todos esses questionamentos.

Outrossim, é sabido que em todo e qualquer contrato se faz indubitavelmente necessária a previsão dos casos de extinção dele para a segurança jurídica das partes. Contudo, apesar de a maioria dos contratos já prever a rescisão e, por tal razão, ela ser o caso de maior conhecimento popular, a resilição geralmente não é abrangida, erroneamente, em muitos contratos, sendo uma forma de extinção contratual para circunstâncias diferentes da primeira.

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Resilição: O que é e qual a sua importância?

De forma prática, a resilição aborda casos de extinção contratual derivados da simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes, ou seja, houve a decisão de interrupção daquele contrato, sem que houvesse a necessidade de um motivo específico para tal, logo não sendo como motivação nenhuma violação de alguma cláusula contratual ou o inadimplemento da contratada ou da contratante.

Além disso, no que diz respeito às formas de resilição, ela poderá ser de iniciativa de ambas as partes, chamada de bilateral, a qual se encontra no artigo 472 do Código Civil Brasileiro, ou de uma das partes, chamada de unilateral, prevista no artigo 473 do Código Civil Brasileiro. No entanto, vale ressaltar que há alguns limites relacionados à resilição unilateral, sendo ela uma hipótese excepcional, pois ela é permitida apenas nos casos de contratos de execução estendida no tempo, ou seja, a execução do projeto em questão é de longo prazo, ou de vigência por prazo indeterminado, em que, portanto, as situações restantes poderão ser contempladas unicamente pela resilição bilateral.

Mas na prática, como isso pode te atrapalhar?

A valer, pode-se mencionar como uma das situações mais comuns em que a inexistência de cláusulas contratuais que prevejam a resilição causam efetivos prejuízos, uma relação contratual de prestação de serviços de execução prolongada, em que o contratante não colabora com o fornecimento de informações e afins, o que atrasa significativamente o fim do projeto e, consequentemente, onera a equipe de execução e a empresa contratada. Na situação retratada, a contratada não teria a possibilidade de recorrer a resilição unilateral, ou, até mesmo, a bilateral (caso a própria contratante já não estivesse mais interessada naquele serviço, por exemplo), na qual, caso a contratada opte por rescindir o contrato, sem que houvesse tal previsão, tal opção a tornaria sujeita a graves multas e sanções, devido ao descumprimento daquele.

Faz-se, portanto, essencial a existência de cláusulas que garantam o direito de resilição, com o intuito de proteger o desejo do contratado e do contratante de optarem por não prosseguir com determinado contrato, de forma que sejam evitados quaisquer conflitos jurídicos decorrentes de sua manifestação diante da ausência de sua previsão.

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Rescisão, resilição e resolução: qual a diferença?

Muito foi dito e explicado sobre resilição no tópico anterior, a qual, de maneira breve, se configura como uma possibilidade de extinção contratual frente à simples escolha de uma ou ambas as partes. Entretanto, este não é o único cenário de extinção contratual por fato posterior à sua celebração, havendo também a necessidade de previsão da rescisão e da resolução para a garantia de segurança jurídica.

Rescisão

Pode-se conceituar a rescisão como previsão de extinção contratual para acontecimentos relacionados há alguma espécie de lesão no contrato, em que há o descumprimento de alguma das cláusulas do mesmo por uma das partes, não havendo a possibilidade de restauro do equilíbrio contratual. Nesse contexto, vale ressaltar que a rescisão também pode ser percebida como gênero, enquanto a resolução e a resilição como espécies, tendo em vista que ambas são contempladas a certo nível por aquela, porém possuem algumas especificidades que as tornam categorias diferentes de formas de extinção de contratos.

Resolução

A resolução, por sua vez, é utilizada em casos de inadimplemento (descumprimento de determinada obrigação) de uma das partes, seja culposo ou não, previsto no artigo 475 do Código Civil Brasileiro, em que aquele que não cumpre com a obrigação pode ser compelido a cumpri-la ou a indenizar a outra parte por perdas e danos. Além disso, a resolução também poderá surgir devido à onerosidade excessiva, por conta de algum acontecimento extraordinário e imprevisível, o que está previsto no artigo 478 do Código Civil Brasileiro. Ademais, é importante mencionar que, nos casos de resolução por onerosidade excessiva, é possível que a mesma seja evitada, caso a parte que estiver em extrema vantagem concorde em modificar, de maneira igualitária, os termos do contrato.

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