Selo EJ: Conheça e entenda sobre os 3 documentos essenciais

Selo EJ é atribuído às empresas juniores que operam conforme os níveis de qualidade exigidos pela Brasil Júnior e alcançado ao atender certos aspectos desconhecidos por membros do Movimento Empresa Júnior. Visando a desmitificar uma sensação de complexidade e a facilitar o entendimento sobre esses requisitos, explicaremos alguns dos pontos.

Saiba mais sobre o Selo EJ!

Rais Negativa

A declaração de RAIS Negativa (Relação Anual de Informações Sociais) coleta dados utilizados pela Administração Pública. Por exemplo, um empreendimento sem registro de empregado durante o ano-base deve informar ao governo por meio de RAIS Negativa.

Assim, devido aos membros de uma empresa júnior não possuírem vínculo empregatício – consoante a Lei nº 9.608/98 -, deverá a EJ comprovar isso por meio de tal documento.

Contrato de Prestação de Serviço

O Contrato de Prestação de Serviço juridicamente válido também é essencial para o Movimento Empresa Júnior acolher sua EJ e certificar sua qualidade no mercado.

Por mero comodismo, é comum a utilização de modelos on-line. Porém, ocorre que a ausência de algumas informações, aparentemente, dispensáveis, podem tornar um contrato sem efeitos legais. Para evitar isso, urge certas determinações, como a presença de todos os dados das partes que estão assinando o contrato (lembrando-se que quem assina em nome da empresa deve estar devidamente autorizado para tal atividade pelo seu Estatuto Social).

Destaca-se, ainda, que embora não obrigatória, a importância da assinatura de duas testemunhas sem vínculo direto com o que está sendo acertado para garantir a segurança da sua relação. Logo, o contratante não arcando com as obrigações a ele implicadas – como realizar o pagamento do modo estipulado no contrato -, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas já atende aos critérios do art. 784, em seu inciso III, do Código Processual Civil, possibilitando o tornar um título executivo extrajudicial. Este oferece maior celeridade a uma cobrança através da Justiça.

Acerca da questão contratual, a fim de evitar dúvidas, precisa de uma descrição do objeto do contrato de forma clara e definição das obrigações das partes e penalidades de descumprimento.

Assim, os contratos de empresas juniores devem sempre estar na forma escrita, nunca se limitando a um mero acordo verbal.

Declaração de Infraestrutura

Por fim, também é necessária a Declaração de Infraestrutura por parte dos membros do Movimento Empresa Júnior. Logo, na auditoria que concede o selo EJ, verifica-se se há estrutura física capaz de suportar a atividade empresarial almejada. Com o intuito de registrar isso, será redigida declaração com data a partir de janeiro até o ano corrente, fotos da sede física, computador, telefone e assinatura do presidente no documento.

Atendendo a quesitos como esses, sua empresa Junior alcançará o selo EJ!

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Contratos: a lei entre as partes

No mundo jurídico, existe a seguinte expressão: Os contratos fazem a lei entre as partes. Nesse segmento, a afirmação é válida até o ponto em que se respeita as normas e os princípios da legislação vigente, isto é, em que não entra em contradição com esta.

Nessa perspectiva, tal documento pode versar, entre outros aspectos, sobre como será a execução de um trabalho, bem como seus prazos e pagamentos; para além disso, tem por finalidade a proteção das partes envolvidas visando à prevenção de danos ou de problemas que venham a ocorrer. Logo, pode-se perceber que os contratos são ótimas ferramentas para ganhar e para evitar a perda de dinheiro, sendo a elaboração de um bom contrato de suma importância para a proteção de qualquer empresa ou startup.

Entretanto, por pensarem que o gasto com a elaboração deste documento é desnecessário, é comum o uso de exemplos de contratos oriundos da internet ou mesmo a assinatura do proposto pela outra parte sem, contudo, examiná-lo cuidadosamente. Inegavelmente, tal situação pode gerar problemas futuros.

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Os contratos fazem a lei entre as partes

Um tipo de contrato que frequentemente causa prejuízos – e que poderiam ser evitados – é o contrato de prestação de serviços. Conforme apontado por Pablo Stolze “O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada contratante, mediante remuneração”, não existindo, portanto, vínculo empregatício entre as partes.

De fato, a importância de tal documento, nesse caso, está em assegurar as obrigações e os direitos de cada parte durante a realização do serviço: o que será feito, seu prazo, a remuneração etc. Ocorre que uma má elaboração pode levar à realização do serviço de maneira insatisfatória para o contratante, sem que este possa exigir o refazimento do serviço.

Sabendo da importância da elaboração de contratos por profissionais, tem-se uma categoria especificamente delicada de contratos: Os de vínculos empregatícios. Tal documento, se feito incorretamente, pode significar processos de funcionários de uma empresa futuramente, podendo acarretar a falência do empreendimento.

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Características essenciais

Visando a um melhor entendimento, torna-se necessário explicitar os elementos e as características de um contrato de prestação de serviço:

I- O Contrato é bilateral, pois estabelece direitos tanto para o prestador do serviço quanto para o contratante;

II- É Oneroso, já que existe o ônus para ambas as partes, sendo necessária a remuneração e não admitindo a modalidade gratuita;

III- É Consensual, já que é necessário o consentimento;

IV- É Comutativo, considerando que as partes já têm ciência a respeito das suas prestações;

V- É Individual e personalíssimo, isto é, obriga exclusivamente as partes do contrato. Exceção: Se houver anuência do contratante, poderá o prestador de serviço se fazer substituir.

Por fim, é indiscutível a necessidade de um profissional para a elaboração de um contrato envolvendo startups ou pequena empresa. Nesse sentido, sendo bastante aconselhável a busca por assessoria jurídica, considerando que é possível resolver problemas antes que eles existam. Nesse contexto, temos a advocacia preventiva que é incentivada, inclusive pelo Poder Judiciário, por suas vantagens, como evitar longos processos.

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Lei Salão-Parceiro: Os 7 pontos que devem existir no seu contrato

A lei 13.352/2016, que entrou em vigor em janeiro de 2017, é conhecida como a Lei Salão-Parceiro e formaliza um regime que já ocorria entre profissionais da estética e salões de beleza através do contrato de parceria. Tal contrato retira o vínculo trabalhista, desobrigando o salão de encargos, como o décimo terceiro, a previdência e as férias.

Antes da lei, era visível uma relação informal entre os profissionais da estética e o salão de beleza. Nesse sentido, profissionais utilizavam as instalações físicas do salão para atendimento, tendo os ganhos repartidos mediante retenção de um percentual acordado entre as partes. Entretanto, alguns profissionais recorreram à Justiça do Trabalho alegando vínculo trabalhista – o que faria o salão ter mais deveres quanto ao profissional contratado – verificando-se, por ausência de uma regulamentação formal, a existência de diferentes decisões sobre os casos.

A Lei Salão-Parceiro – que denominou as partes como salão-parceiro e profissional-parceiro – solucionou o questionamento através do contrato de parceria. Nesse sentido, atestando a ausência do vínculo trabalhista. Além disso, com o advento desta lei, permitiu-se que cabeleireiros, esteticistas, manicures, entre outros possam se configurar como empreendedores individuais.

O que deve conter no meu contrato?

O contrato de parceria abrangerá, entre outros aspectos, todos os serviços, assim como os materiais que serão utilizados pelo profissional-parceiro; caso este realize atividades não expostas no contrato, poderá alegar vínculo empregatício. Assim, o contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual que o salão-parceiro irá reter dos serviços exercidos pelo profissional-parceiro, bem como o recolhimento dos tributos, contribuições previdenciárias e sociais deste, que incidirão sobre o percentual. Desse modo, a porcentagem retida será expressa como “aluguel de bens móveis e utensílios” para o desempenho dos serviços.

Referente aos ganhos efetivos do profissional, eles não serão integrados na receita bruta do salão, mesmo tal emitindo nota fiscal. Além disso, não se pode esquecer que o profissional-parceiro não poderá atuar na administração do salão.

Por fim, o ponto crucial do contrato de parceria é certificar ausência da relação empregatícia ou societária com o salão. Dessa forma, está elencado no §10º da Lei Salão-Parceiro o que é preciso determinar.

Cáusulas obrigatórias do contrato de parceria:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

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É fundamental que o contrato seja escrito e seja homologado pelo sindicatos da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, reitera-se a importância do contrato de parceria, sendo extremamente importante a regularização dos profissionais, visando evitar possíveis problemas.

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Estratégias contratuais para startups

CONTRATO DE VESTING

Imagine a seguinte situação: você e seu sócio iniciam uma startup e trabalham como loucos nos primeiros meses. Entretanto, depois de seis meses, seu sócio resolve pular fora do negócio. A sua empresa cresce e se desenvolve devido ao seu trabalho duro. Depois de algum tempo, o antigo sócio liga cobrando a sua parte.

É justamente para isso que existe o contrato de vesting, para impedir que esse tipo de manobra aconteça nas empresas. Por meio desse tipo de contrato, o novo sócio não detém, de imediato, a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquiri-la gradualmente após determinado período de tempo ou atingidas algumas metas. Por exemplo, utilizando o vesting, garantido 10% de cotas, por um prazo de 2 anos, saindo da empresa em apenas 6 meses, receberá um valor referente a este período de 2,5% das cotas do empreendimento.

Desse modo, o empreendedor tem mais segurança na distribuição de participação nas ações da startup e possibilita aos funcionários o aumento dos seus ganhos conforme sua contribuição para o negócio. Vale ressaltar que esse modelo de contrato também é indicado para as startups que querem atrair profissionais talentosos e oferecem a oportunidade de compra de um percentual de participação.

IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CLIFF

O contrato de vesting pode acabar fornecendo pequenas porcentagens de participação na empresa para diversos indivíduos, pois, após alguns casos, como o citado acima, a empresa se encontraria em uma situação de pequenas porcentagens divididas para várias pessoas, tornando a tramitação legal de qualquer nova rodada de investimentos mais custosa e demorada devido à burocracia.

É nesse cenário que entra a importância da cláusula de Cliff para os contratos de vesting, a qual estabelece um período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período probatório”.  Levando em consideração o exemplo acima, caso a cláusula de Cliff estabelecesse que o sócio teria direito à participação prevista no vesting somente após 1 ano, ele não sairia com nenhuma participação após 6 meses.

A CONFIDENCIALIDADE COMO DIFERENCIAL

Outro problema enfrentado pelos empreendedores que se encontram em sua fase inicial é: por um lado, quanto mais expor a sua ideia, maior a chance de um potencial investidor/parceiro reconhecer a potencialidade do negócio; por outro, a maior exposição é acompanhada pelo maior risco de divulgação indesejada da ideia

Por isso, são necessárias medidas jurídicas para que todo o conteúdo de informações e dados não sejam divulgados ou utilizados com o intuito de estabelecer concorrência. Desse modo, o termo ou a cláusula de confidencialidade é inserido no negócio, com a finalidade de dar maior segurança para as partes envolvidas. Assim, todos aqueles envolvidos no negócio passam a ter mais confiança uns nos outros, tocando as operações e serviços com mais tranquilidade e transparência.

Se as informações internas da startup forem erroneamente disponibilizadas para terceiros, em virtude de divulgação pela empresa parceira, é possível que esta seja responsabilizada por meio de indenização, nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

Portanto, o auxílio de um conhecedor da área jurídica é de fundamental importância para o sucesso da sua empresa. Tendo em vista que documentos redigidos por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.

Vitória Solano

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