A lei 13.352/2016, que entrou em vigor em janeiro de 2017, é conhecida como a Lei Salão-Parceiro e formaliza um regime que já ocorria entre profissionais da estética e salões de beleza através do contrato de parceria. Tal contrato retira o vínculo trabalhista, desobrigando o salão de encargos, como o décimo terceiro, a previdência e as férias.

Antes da lei, era visível uma relação informal entre os profissionais da estética e o salão de beleza. Nesse sentido, profissionais utilizavam as instalações físicas do salão para atendimento, tendo os ganhos repartidos mediante retenção de um percentual acordado entre as partes. Entretanto, alguns profissionais recorreram à Justiça do Trabalho alegando vínculo trabalhista – o que faria o salão ter mais deveres quanto ao profissional contratado – verificando-se, por ausência de uma regulamentação formal, a existência de diferentes decisões sobre os casos.

A Lei Salão-Parceiro – que denominou as partes como salão-parceiro e profissional-parceiro – solucionou o questionamento através do contrato de parceria. Nesse sentido, atestando a ausência do vínculo trabalhista. Além disso, com o advento desta lei, permitiu-se que cabeleireiros, esteticistas, manicures, entre outros possam se configurar como empreendedores individuais.

O que deve conter no meu contrato?

O contrato de parceria abrangerá, entre outros aspectos, todos os serviços, assim como os materiais que serão utilizados pelo profissional-parceiro; caso este realize atividades não expostas no contrato, poderá alegar vínculo empregatício. Assim, o contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual que o salão-parceiro irá reter dos serviços exercidos pelo profissional-parceiro, bem como o recolhimento dos tributos, contribuições previdenciárias e sociais deste, que incidirão sobre o percentual. Desse modo, a porcentagem retida será expressa como “aluguel de bens móveis e utensílios” para o desempenho dos serviços.

Referente aos ganhos efetivos do profissional, eles não serão integrados na receita bruta do salão, mesmo tal emitindo nota fiscal. Além disso, não se pode esquecer que o profissional-parceiro não poderá atuar na administração do salão.

Por fim, o ponto crucial do contrato de parceria é certificar ausência da relação empregatícia ou societária com o salão. Dessa forma, está elencado no §10º da Lei Salão-Parceiro o que é preciso determinar.

Cáusulas obrigatórias do contrato de parceria:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Guia Jurídico para micro e pequenas empresas

É fundamental que o contrato seja escrito e seja homologado pelo sindicatos da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, reitera-se a importância do contrato de parceria, sendo extremamente importante a regularização dos profissionais, visando evitar possíveis problemas.

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