De fato, todo e qualquer contrato é um instrumento jurídico que tem como finalidade dar segurança às partes em uma negociação. Por isso, independente do serviço que será prestado, é muito importante que se utilize esse documento com o objetivo de definir as vontades dos ambos interessados. Afinal, quando surgirem dúvidas ou algum impasse sobre o que deve ser feito, basta com que qualquer uma das partes consulte o contrato e confirme o que foi anteriormente combinado.

Nesse sentido, uma das modalidades de contrato mais comum é o Contrato de Prestação de Serviço, afinal ele que move e assegura tudo o que será disponibilizado pelo prestador e por quem o contrata. No entanto, no decorrer de um projeto que já foi fechado e assinado podem ocorrer “n” situações que obriguem o contratado ou o contratante não acharem mais viável a continuidade.

Então, pensando exatamente nisso, vamos apresentar as diferenças entre extinção e suspensão contratual e em quais situações cada uma pode ocorrer.

No entanto, o que é um contrato de prestação de serviço?

Inicialmente, o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração. Logo, é muito importante, especialmente nesses contratos, a clareza de suas cláusulas para não deixar margem para possíveis dúvidas ou ambiguidades, pois a falta de objetividade e detalhamento podem deixar, consequentemente, sua equipe presa a uma futura subjetividade perigosa e custosa.

Além disso, o Contrato de Prestação de Serviço trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual, conforme disposto no art. 594 do CC/02.

“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

Ademais, tem como características ser consensual, de forma livre, com transferência recíproca de direitos e vantagens e bilateral.

As partes do Contrato de Prestação de Serviço são elas:

● Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) – Quem presta os serviços.

● Tomador (solicitante, contratante ou locatário) – Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.

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Diferença entre extinção e suspensão contratual:

Extinção Contratual:

Com efeito, a extinção do contrato é quando as partes não possuem mais vínculo jurídico. Portanto, para reatar a execução do serviço se faz necessário que haja um novo contrato a ser celebrado.

Nesse sentido, é previsto no Código Civil vigente no art. 607 que ocorrerá tal extinção pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela resilição unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

Saiba Mais:

Contratos: a lei entre as partes.

Contrato de trabalho: a primeira defesa do empreendedor.

Resilição: Entenda a importância de tê-la no seu contrato!

Suspensão do Contrato de Prestação de Serviços:

Por outro lado, a suspensão é quando a prestação do serviço e as obrigações do tomador são interrompidas momentaneamente.

Resumidamente, o contrato será considerado suspenso, portanto, sem direito à pagamento, o tempo em que o prestador não prestou o serviço por culpa sua.

Regra estabelecida no art. 600 do Código Civil:

“Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.”

Por certo, essa previsão favorece, à princípio, ao tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição por um período, no qual não fez o que anteriormente tinha sido afirmado entre ambos.

Além disso, podem haver novas modalidades de suspensão contratual, mas deve estar dentro da lei e firmada entre as partes. Nesse contexto, o contrato cria uma ligação entre as partes, isto é, estabelece um vínculo jurídico. Tanto assim que a própria expressão popular o indica como “a lei entre as partes”.

Ainda está com dúvidas sobre extinção e suspensão contratual?

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