De fato, é muito provável que você já tenha notado a palavra “resilição” em algum caso previsto de extinção contratual ou que alguém já tenha lhe orientado a acrescentar tal hipótese no seu contrato de prestação de serviços, por exemplo, e de antemão já afirmamos que isso não é à toa. Entretanto, ainda que seja de inegável importância, ela ainda gera uma série de dúvidas para grande parte das pessoas, como: Afinal, o que é resilição? Por que é necessária a sua previsão de como hipótese de extinção contratual? Qual a diferença entre rescisão, resilição e resolução? Bom, se você ficou curioso (a), continue lendo que nesse post iremos responder e esclarecer todos esses questionamentos.
Outrossim, é sabido que em todo e qualquer contrato se faz indubitavelmente necessária a previsão dos casos de extinção dele para a segurança jurídica das partes. Contudo, apesar de a maioria dos contratos já prever a rescisão e, por tal razão, ela ser o caso de maior conhecimento popular, a resilição geralmente não é abrangida, erroneamente, em muitos contratos, sendo uma forma de extinção contratual para circunstâncias diferentes da primeira.
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De forma prática, a resilição aborda casos de extinção contratual derivados da simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes, ou seja, houve a decisão de interrupção daquele contrato, sem que houvesse a necessidade de um motivo específico para tal, logo não sendo como motivação nenhuma violação de alguma cláusula contratual ou o inadimplemento da contratada ou da contratante.
Além disso, no que diz respeito às formas de resilição, ela poderá ser de iniciativa de ambas as partes, chamada de bilateral, a qual se encontra no artigo 472 do Código Civil Brasileiro, ou de uma das partes, chamada de unilateral, prevista no artigo 473 do Código Civil Brasileiro. No entanto, vale ressaltar que há alguns limites relacionados à resilição unilateral, sendo ela uma hipótese excepcional, pois ela é permitida apenas nos casos de contratos de execução estendida no tempo, ou seja, a execução do projeto em questão é de longo prazo, ou de vigência por prazo indeterminado, em que, portanto, as situações restantes poderão ser contempladas unicamente pela resilição bilateral.
A valer, pode-se mencionar como uma das situações mais comuns em que a inexistência de cláusulas contratuais que prevejam a resilição causam efetivos prejuízos, uma relação contratual de prestação de serviços de execução prolongada, em que o contratante não colabora com o fornecimento de informações e afins, o que atrasa significativamente o fim do projeto e, consequentemente, onera a equipe de execução e a empresa contratada. Na situação retratada, a contratada não teria a possibilidade de recorrer a resilição unilateral, ou, até mesmo, a bilateral (caso a própria contratante já não estivesse mais interessada naquele serviço, por exemplo), na qual, caso a contratada opte por rescindir o contrato, sem que houvesse tal previsão, tal opção a tornaria sujeita a graves multas e sanções, devido ao descumprimento daquele.
Faz-se, portanto, essencial a existência de cláusulas que garantam o direito de resilição, com o intuito de proteger o desejo do contratado e do contratante de optarem por não prosseguir com determinado contrato, de forma que sejam evitados quaisquer conflitos jurídicos decorrentes de sua manifestação diante da ausência de sua previsão.
Muito foi dito e explicado sobre resilição no tópico anterior, a qual, de maneira breve, se configura como uma possibilidade de extinção contratual frente à simples escolha de uma ou ambas as partes. Entretanto, este não é o único cenário de extinção contratual por fato posterior à sua celebração, havendo também a necessidade de previsão da rescisão e da resolução para a garantia de segurança jurídica.
Pode-se conceituar a rescisão como previsão de extinção contratual para acontecimentos relacionados há alguma espécie de lesão no contrato, em que há o descumprimento de alguma das cláusulas do mesmo por uma das partes, não havendo a possibilidade de restauro do equilíbrio contratual. Nesse contexto, vale ressaltar que a rescisão também pode ser percebida como gênero, enquanto a resolução e a resilição como espécies, tendo em vista que ambas são contempladas a certo nível por aquela, porém possuem algumas especificidades que as tornam categorias diferentes de formas de extinção de contratos.
A resolução, por sua vez, é utilizada em casos de inadimplemento (descumprimento de determinada obrigação) de uma das partes, seja culposo ou não, previsto no artigo 475 do Código Civil Brasileiro, em que aquele que não cumpre com a obrigação pode ser compelido a cumpri-la ou a indenizar a outra parte por perdas e danos. Além disso, a resolução também poderá surgir devido à onerosidade excessiva, por conta de algum acontecimento extraordinário e imprevisível, o que está previsto no artigo 478 do Código Civil Brasileiro. Ademais, é importante mencionar que, nos casos de resolução por onerosidade excessiva, é possível que a mesma seja evitada, caso a parte que estiver em extrema vantagem concorde em modificar, de maneira igualitária, os termos do contrato.
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