Reforma Trabalhista: saiba o que mudou

No dia 11 de novembro entrou em vigor a Lei 13.467/2017 a qual ficou conhecida por “Reforma Trabalhista”. A lei nasceu do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, aprovado em julho de 2017. A aprovação da citada Reforma trouxe inúmeros debates, sobretudo no campo jurídico.

Mas afinal de contas, o que muda com a Reforma? Destacaremos alguns dos pontos mais marcantes da reforma, já em vigor, dentre os mais de 100 dispositivos legais alterados.

Tempo à disposição do empregador (art. 4)

Após a reforma, dispõe o texto do artigo 4° da CLT, que não será considerado tempo à disposição do empregador aquele dedicado a práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Ou seja, não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer na empresa, por escolha própria, realizando atividades tidas pelo legislador como alheias à relação trabalhista.

Sucessão Trabalhista ou Retirada do Sócio (art. 10-A)

Com a nova lei, um sócio que sair da empresa continuará responsável pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que constou como sócio, apenas no que diz respeito às ações ajuizadas no período de 02 (dois) anos após a sua retirada. Ademais, o sócio responderá apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas se os demais não pagarem depois de procurados primeiro.

Ainda, a responsabilidade será solidária entre os sócios atuais e retirantes se for comprovada a existência de fraude na alteração da sociedade em prejuízo do empregado.

Prescrição Intercorrente (art. 11-A)

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre quando o processo fica paralisado durante um tempo determinado. Antes da reforma, no âmbito da Justiça do Trabalho ela era permitida apenas de forma excepcional.

Agora, com previsão expressa na CLT, num curso de uma execução trabalhista, se o juiz determinar a execução de um ato ao exequente e este se mantiver inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, ou seja, acarretando a desnecessidade de pagamento.

Multa por empregado não registrado e por ausência de registro de empregados (art. 47 e 47-A)

Antes da reforma trabalhista já existia a previsão de multa para empresas que mantivessem em seu quadro empregados não registrados. A novidade é que a multa de 1 (um) salário mínimo por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, agora passou para R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescido de igual valor para cada reincidência, com valores menores (R$ 800,00 – oitocentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, com a nova legislação, a ausência de registro dos empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico, nos termos dos artigos 41 da CLT, pode resultar na aplicação de multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (art. 545)

Antes da reforma, o pagamento da contribuição sindical era obrigatório, independentemente da filiação ao sindicato, e equivalia a um dia de trabalho. O artigo 545 da reforma, todavia, estabelece que agora o desconto será feito apenas mediante expressa e prévia autorização do empregado.

Acordo sobre o legislado (art. 611-A e 611-B)

Um dos pontos mais discutidos da Reforma Trabalhista é a possibilidade da negociação entre o empregador e o empregado prevalecer sobre os direitos consolidados. Essa possibilidade, discutida antes e depois da aprovação da reforma ficou conhecida como “Negociado sobre o Legislado”.

O termo “Negociado” diz respeito aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), tipos de normas coletivas de trabalho juridicamente reconhecidas pela Constituição Federal de 1988. O termo “Legislado”, por sua vez, diz respeito ao conjunto de direitos trabalhistas consignados na Constituição e na CLT.

Até a aprovação da reforma, a doutrina tradicional entendia que o que devia prevalecer era a norma mais favorável ao empregado, como decorrência, inclusive, do princípio da proteção, característico do direito do trabalho. Agora, as negociações, sejam elas benéficas ou maléficas ao trabalhador, sobre os direitos constante no rol do artigo 611-A, inserido na CLT através da reforma, uma vez acordados, prevalecerão sobre a lei. Em outras palavras, o que as partes negociarem deverá ser respeitado pelo Judiciário, e a negociação passa a ser regra, e não exceção.

Justiça gratuita, honorários periciais e honorários de sucumbência (art. 790, 790-B e 791-A

O instituto da Justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho é regulamentado na CLT no artigo 790, alvo de reforma pela Lei 13.467/2017. Antes da reforma, a justiça gratuita era concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Agora, é devida apenas “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Quanto aos honorários periciais, sabe-se que eles são de responsabilidade da parte que perde na pretensão do objeto pericial, a diferença é que agora essa regra se aplica até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, desde que a ação lhe seja procedente e o crédito cubra o valor da perícia realizada.

Como o texto da reforma acabou de entrar em vigor, muito do que foi nele disposto poderá ainda ser alvo de ações que discutam sua constitucionalidade, bem como pode sofrer mudanças na forma como será aplicado pelos tribunais. Por outro lado, algumas das mudanças implantadas na reforma trazem à lei o que já vinha sendo aplicado na jurisprudência e defendida pela doutrina. Estes dispositivos, em comparação aos que trazem mudanças abruptas possuem mais possibilidades de serem mantidos.

Neste momento de mudanças efervescentes, é recomendado que tanto o empregador quanto o empregado procurem conhecer seus direitos e deveres, buscando à assessoria de profissionais da área jurídica, para evitar prejuízos decorrentes das ações que possam ir de frente com a legislação. Caso persista alguma dúvida acerca do tema, entre em contato com a EJUDI, que estaremos prontos para respondê-las!

Débora Ximenes – Gerente de Projetos.