Lei Salão-Parceiro: Os 7 pontos que devem existir no seu contrato

A lei 13.352/2016, que entrou em vigor em janeiro de 2017, é conhecida como a Lei Salão-Parceiro e formaliza um regime que já ocorria entre profissionais da estética e salões de beleza através do contrato de parceria. Tal contrato retira o vínculo trabalhista, desobrigando o salão de encargos, como o décimo terceiro, a previdência e as férias.

Antes da lei, era visível uma relação informal entre os profissionais da estética e o salão de beleza. Nesse sentido, profissionais utilizavam as instalações físicas do salão para atendimento, tendo os ganhos repartidos mediante retenção de um percentual acordado entre as partes. Entretanto, alguns profissionais recorreram à Justiça do Trabalho alegando vínculo trabalhista – o que faria o salão ter mais deveres quanto ao profissional contratado – verificando-se, por ausência de uma regulamentação formal, a existência de diferentes decisões sobre os casos.

A Lei Salão-Parceiro – que denominou as partes como salão-parceiro e profissional-parceiro – solucionou o questionamento através do contrato de parceria. Nesse sentido, atestando a ausência do vínculo trabalhista. Além disso, com o advento desta lei, permitiu-se que cabeleireiros, esteticistas, manicures, entre outros possam se configurar como empreendedores individuais.

O que deve conter no meu contrato?

O contrato de parceria abrangerá, entre outros aspectos, todos os serviços, assim como os materiais que serão utilizados pelo profissional-parceiro; caso este realize atividades não expostas no contrato, poderá alegar vínculo empregatício. Assim, o contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual que o salão-parceiro irá reter dos serviços exercidos pelo profissional-parceiro, bem como o recolhimento dos tributos, contribuições previdenciárias e sociais deste, que incidirão sobre o percentual. Desse modo, a porcentagem retida será expressa como “aluguel de bens móveis e utensílios” para o desempenho dos serviços.

Referente aos ganhos efetivos do profissional, eles não serão integrados na receita bruta do salão, mesmo tal emitindo nota fiscal. Além disso, não se pode esquecer que o profissional-parceiro não poderá atuar na administração do salão.

Por fim, o ponto crucial do contrato de parceria é certificar ausência da relação empregatícia ou societária com o salão. Dessa forma, está elencado no §10º da Lei Salão-Parceiro o que é preciso determinar.

Cáusulas obrigatórias do contrato de parceria:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

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É fundamental que o contrato seja escrito e seja homologado pelo sindicatos da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, reitera-se a importância do contrato de parceria, sendo extremamente importante a regularização dos profissionais, visando evitar possíveis problemas.

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Contrato de parceria: funcionamento e o porquê de adotá-lo

“Os empreendedores brasileiros estão entre os mais determinados do mundo!”

É o que diz uma pesquisa da Expert Market, startup texana que avaliou em 130 países o desempenho empreendedor e as dificuldades para empreender. Em meio a adversidades e em proteção do espírito criativo brasileiro, um forte alicerce é a garantia de segurança jurídica pelo contrato de parceria. Este, por sua vez, apesar de repleto de aspectos técnico-jurídicos estranhos ao novo empreendedor, é um instrumento estável de realização de operações econômicas.

Nesse sentido, cita-se esse contrato como uma espécie que confere seguridade à cooperação entre duas ou mais pessoas ou organizações que visam a um fim comercial.

O contrato de parceria se diferencia pela inexistência de relação de subordinação entre as partes. Assim, preza pela autonomia, com participação em lucros e perdas. Portanto, vê-se como antiquada a concepção de contrato simplesmente relacionada à imagem de um mecanismo que promove sujeição de uma das partes.

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A jurisdição brasileira reconhece algumas formas de contrato de parceria, tanto no ambiente rural quanto no urbano. No contexto urbano, o contrato de parceria é rotineiro entre empreendedores. Essa prática vislumbra um maior nível de organização estrutural do negócio, mesmo que a logística comercial não seja tão complexa. Com observância à cumplicidade, um bom contrato desse tipo formaliza a transparência de intenções e agracia a relação com solidez.

Por que adotar o contrato de parceria?

Otimização de atividades

A consolidação de uma parceria é o motor da geração de serviços mais completos. Dessa forma, essa prática aumenta a produtividade e possibilita uma maior otimização nas operações das empresas. Como exemplo, podemos citar uma parceria para gerenciar certa plataforma ou fazer entregas, que ajuda ambas as partes envolvidas.

Há, em virtude da parceria, uma expansão do conjunto de atuação empresarial e especialização no serviço ofertado. Vale ressaltar também que uma boa parceria pode resolver possíveis lacunas existentes, com uma sinergia de atuação entre os envolvidos.

Maior abrangência de clientes

Em geral, o estabelecimento de parceria comercial possibilita uma maior abrangência do seu negócio no mercado. Isso se deve à inevitável circulação expandida do nome da empresa e ao aumento da rede de contatos. No mais, em face das vantagens que se apresentam ao cliente devido à otimização de atividades, a reputação da empresa perante os clientes se torna melhor.

Ademais, é relevante ressaltar que, além de lidar com os riscos próprios de todo contrato – por exemplo, falta de clareza nos termos, inexistência de cláusulas obrigatórias e omissão quanto a temas importantes –, o contrato de parceria deve ter sua produção direcionada para a ausência de firmação de vínculo de subordinação. Do contrário, o exposto no acordo jamais será condizente com a realidade dessa natureza contratual. Consequentemente, não será possível reger juridicamente a relação de fato.

Ao estabelecer essa forma de contrato, o anseio do Direito é o de que as vontades das partes que não desejam subalternidade sejam compreendidas e assimiladas da melhor forma pelo instrumento jurídico. Como exemplo disso, temos um ato de adequação à realidade, com a aprovação da Lei 13.352/2016. O advento dessa lei regulamenta a relação entre salões de beleza e certos profissionais do ramo estético sob o âmbito de um contrato de parceria, que não com vínculo empregatício.

LEIA MAIS: O que mudou na lei salão-parceiro?

Conclusão

Em suma, o contrato de parceria é um mecanismo essencial para a construção de parcerias saudáveis. Diante disso, implicam grandes vantagens para as partes, especialmente no que tange à autonomia. Reforça-se, assim, que fique nos contratos a índole de amparo mútuo, de cooperação.

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