Investimentos em startups: bem-vindo ao futuro

O mercado das startups, no Brasil, está crescendo a passos largos, esse modelo de negócio vem revolucionando diversos setores do país, bem como conquistando muitos adeptos por todo o território. Segundo dados da ABS (Associação Brasileira de Startups), até o final de 2015, já havia mais de 4,2 mil startups no país, número que cresceu 30% em 2015. Além disso, outro estudo revela a liderança brasileira nesse setor, especialmente em São Paulo; pesquisa realizada em escala global pela empresa Compass, apontou São Paulo como a 12ª cidade no Global Startup Ecosystem Ranking 2015 mais favorável para a criação de novos empreendimentos, tornando-a a melhor da América Latina.

Tendo em vista esse mercado promissor, muitas pessoas estão interessadas em investir nas Startups. Dessa forma, é fundamental, tanto para quem quer investir como para quem almeja receber investimentos, entender não apenas como eles se organizam, mas também como são regulamentados pela legislação brasileira.

Modelos de Investimentos

Existem vários tipos de investimentos, eles diferem bastante entre si em relação a quem os realiza, mas também variam de acordo com o estágio da startup em seu ciclo de financiamento. São alguns deles o grupo formado por amigos e familiares ( também conhecido como FFF – Family, friends and Fools), os quais basicamente acreditam em você e na sua capacidade de execução, tendem a investir no momento em que a ideia ainda ‘’está no papel’’; o grupo dos investidores anjos, pessoas com capital próprio que acreditam que a ideia é muito boa, por isso investem nessas empresas nascentes com alto potencial de crescimento, visando à obtenção de um grande retorno.

Já, quando o modelo do negócio está validado com grandes resultados, inicia-se uma nova fase de investimentos, visando uma expansão da startup, momento escalar. Nesse momento,normalmente,  quem investe são fundos de investimento, grandes empresas que querem fazer fusões. Esses são investimentos venture capital, o qual se divide em várias séries.

Legislação

Vale ressaltar que em outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar n° 155 (entrou em vigor já em 2017), que trouxe inúmeras novidades ao campo empresarial, entre elas, mudanças na modalidade de investimento (investimento-anjo). ‘’ O termo ‘anjo’ é utilizado pelo fato de não ser um investidor exclusivamente financeiro que fornece apenas o capital necessário para o negócio, mas por apoiar o empreendedor, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento para orientá-lo e aumentar suas chances de sucesso”, explica o CEO da incube, Alex Barbirato.

De fato, essa lei trouxe um grande benefício para os investidores, que tinham receio de investirem em empresas devido à possibilidade de terem seus patrimônios afetados diretamente por um investimento mal sucedido, caso a startup contraísse dívidas ou fosse processada , por exemplo. A lei Complementar n° 155 , expressamente, afasta do Investidor-Anjo quaisquer responsabilidades e efeitos de uma possível desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em recuperação judicial, que venha a afetar a startup, uma vez que o investimento não integrará o capital social da empresa investida, ou seja, não fará com que o Investidor-Anjo se torne sócio da startup. Esse investidor, contudo, não possuirá qualquer direito de administrar a empresa, nem mesmo terá direito a voto.

Investidor-Anjo

Ademais, esse dispositivo normativo estabeleceu que esse aporte de capital que será realizado por pessoas físicas ou jurídicas em microempresas ou empresa de pequeno porte, as quais optam pelo Simples Nacional (regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – limite que será de R$ 4,8 milhões em 2018). Esse investimento deve ser firmado por meio da assinatura de um Contrato de Participação entre Investidor-Anjo e empreendedor, o qual deve ter, obrigatoriamente, a finalidade de fomento à inovação e investimentos produtivos.

Por fim, quanto à duração, esse contrato deve ter vigência não superior a 7 anos; não podendo o investidor-anjo, nos dois primeiros anos (ou tempo superior, desde que determinado no acordo), realizar resgate. O retorno do investimento virá após esse período e durante, no máximo, os 5 anos seguintes e últimos do contrato. Além disso,o investidor-anjo fará jus à remuneração previamente acordada no contrato de participação, e não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa. Ele também terá preferência na compra, se o empreendedor decidir vender sua empresa para terceiros; bem como, se preferir, poderá vender conjuntamente sua titularidade do investimento-anjo.

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Juliane Costa.