Contrato preliminar e sua importância em tempos de crise

O momento não está fácil para ninguém, não é? Mas, mesmo em período de crise, é possível encontrar a solução e, com as ferramentas certas, fechar aquele contrato que já estava descartado. Assim, para momentos como esse existe uma saída segura e legítima: o Contrato Preliminar.

O que é o Contrato Preliminar?

O Contrato Preliminar, que também pode ser chamado de Termo de Contratação Preliminar, é uma modalidade de contrato prevista em lei (Arts. 462 a 466 do CC/02) que possui como principal objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Dessa forma, através da assinatura dele, as partes podem ficar mutuamente obrigadas à firmarem entre si um contrato de qualquer espécie, como por exemplo prestação de serviços ou compra e venda.

Saiba mais:

Como utilizar esse instrumento em tempos de crise?

Logo, para utilizar o Contrato Preliminar, é importante que haja um interesse entre as partes de firmarem um contrato, mas que, devido à algum impedimento, não podem assinar uma versão definitiva no momento. Daí surge a necessidade de manter uma ligação sólida com esse cliente, evitando que tal contratação seja esquecida ou negligenciada. Assim, por meio da assinatura do Contrato Preliminar, é possível estipular um momento para a assinatura da contratação definitiva. Isso garante que esse cliente esteja ligado juridicamente à sua empresa e, portanto, tenha obrigação de contratá-la em data acordada entre as partes.

Mas você pode estar se perguntando: onde entra a crise nessa história? Na verdade, tudo isso pode ser muito bem utilizado em períodos de crise. Nesses momentos muitos leads esfriam por não terem condições financeiras de assinar um contrato, levando todo o trabalho de qualificação por água abaixo. Portanto, torna-se de extrema relevância manter o contato e o vínculo através de um meio seguro e até mesmo jurídico que seria o Contrato preliminar.

Quais informações um Contrato Preliminar precisa ter?

Após entender em que momentos o Contrato Preliminar se aplica, é importante saber como ele deve ser redigido para alcançar os objetivos esperados por você. Quanto à isso, esse documento deve conter algumas informações gerais que são comuns em outros contratos como: qualificação das partes, assinaturas e testemunhas.

Ademais, o Contrato Preliminar precisa dispor do seu objeto, que será a contratação definitiva de outro contrato em momento posterior. Assim, é importante que os detalhes dessa futura assinatura devam também estar descritos no Contrato Preliminar, como por exemplo a data que foi acordada para ela e o valor do serviço ou bem que fará parte do objeto do contrato definitivo. Além disso, tratar de assuntos como obrigações das partes, vigência, foro e extinção contratual é de extrema relevância para proporcionar segurança para a realização da contratação definitiva.

Outrossim, as partes podem ser denominadas de Pré-contratante e Pré-contratada. Vale ressaltar que é possível constar no Contrato Preliminar uma cláusula de arrependimento ou de desistência. Esta impossibilita às partes à exigência de assinatura do contrato definitivo, não ocasionando assim o direito à perdas e danos, mas permitindo a cobrança de multa correspondente ao descumprimento, como está descrito à seguir.

O que acontece se esse Contrato Preliminar for descumprido?

Contudo, nem tudo são flores. Apesar do Contrato Preliminar ser um documento jurídico, assim como diversos outros, há a possibilidade de descumprimento deste quando uma das partes não deseja prosseguir com o que foi acordado. Nesse caso, é importante que seu Contrato Preliminar descreva as possibilidades de extinção contratual com clareza.

Dessa forma, o contrato pode prever cláusula de resilição aliada à multa correspondente. Diante disso, essa cláusula trata de casos em que uma das partes não deseja mais permanecer com o acordo. Mas, para extinguir o Contrato Preliminar é necessário realizar o pagamento de multa. Assim, o contrato possui cláusula de arrependimento, porém é possível garantir o pagamento de um valor devido à parte lesada, ou seja, que foi prejudicada pela ação da outra parte.

Quais os seus reais benefícios?

Depois de entender tudo sobre esse documento, resta salientar alguns benefícios que este documento pode trazer para a sua Empresa que estão listados à seguir:

1.Possibilita que um lead qualificado não se perca e mantenha sua ligação direta com a empresa através do Contrato Preliminar;

2.Demonstra que sua empresa entende seu cliente e tem meios seguros e legítimos para atender à sua situação de impossibilidade de contratação no momento de crise;

3.Transmite um maior profissionalismo na negociação, impedindo que tudo fique apenas no boca a boca;

4.Permite maior segurança para a sua empresa. Ademais, será possível uma previsão de contratação clara e certa à depender do acordo com seu cliente.

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Extinção e Suspensão Contratual: Descubra suas diferenças!

De fato, todo e qualquer contrato é um instrumento jurídico que tem como finalidade dar segurança às partes em uma negociação. Por isso, independente do serviço que será prestado, é muito importante que se utilize esse documento com o objetivo de definir as vontades dos ambos interessados. Afinal, quando surgirem dúvidas ou algum impasse sobre o que deve ser feito, basta com que qualquer uma das partes consulte o contrato e confirme o que foi anteriormente combinado.

Nesse sentido, uma das modalidades de contrato mais comum é o Contrato de Prestação de Serviço, afinal ele que move e assegura tudo o que será disponibilizado pelo prestador e por quem o contrata. No entanto, no decorrer de um projeto que já foi fechado e assinado podem ocorrer “n” situações que obriguem o contratado ou o contratante não acharem mais viável a continuidade.

Então, pensando exatamente nisso, vamos apresentar as diferenças entre extinção e suspensão contratual e em quais situações cada uma pode ocorrer.

No entanto, o que é um contrato de prestação de serviço?

Inicialmente, o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração. Logo, é muito importante, especialmente nesses contratos, a clareza de suas cláusulas para não deixar margem para possíveis dúvidas ou ambiguidades, pois a falta de objetividade e detalhamento podem deixar, consequentemente, sua equipe presa a uma futura subjetividade perigosa e custosa.

Além disso, o Contrato de Prestação de Serviço trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual, conforme disposto no art. 594 do CC/02.

“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

Ademais, tem como características ser consensual, de forma livre, com transferência recíproca de direitos e vantagens e bilateral.

As partes do Contrato de Prestação de Serviço são elas:

● Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) – Quem presta os serviços.

● Tomador (solicitante, contratante ou locatário) – Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.

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Diferença entre extinção e suspensão contratual:

Extinção Contratual:

Com efeito, a extinção do contrato é quando as partes não possuem mais vínculo jurídico. Portanto, para reatar a execução do serviço se faz necessário que haja um novo contrato a ser celebrado.

Nesse sentido, é previsto no Código Civil vigente no art. 607 que ocorrerá tal extinção pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela resilição unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

Saiba Mais:

Contratos: a lei entre as partes.

Contrato de trabalho: a primeira defesa do empreendedor.

Resilição: Entenda a importância de tê-la no seu contrato!

Suspensão do Contrato de Prestação de Serviços:

Por outro lado, a suspensão é quando a prestação do serviço e as obrigações do tomador são interrompidas momentaneamente.

Resumidamente, o contrato será considerado suspenso, portanto, sem direito à pagamento, o tempo em que o prestador não prestou o serviço por culpa sua.

Regra estabelecida no art. 600 do Código Civil:

“Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.”

Por certo, essa previsão favorece, à princípio, ao tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição por um período, no qual não fez o que anteriormente tinha sido afirmado entre ambos.

Além disso, podem haver novas modalidades de suspensão contratual, mas deve estar dentro da lei e firmada entre as partes. Nesse contexto, o contrato cria uma ligação entre as partes, isto é, estabelece um vínculo jurídico. Tanto assim que a própria expressão popular o indica como “a lei entre as partes”.

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Juros x Cláusulas Penais de Multa: Conheça suas diferenças!

Produtos são vendidos, contratos são assinados e projetos são feitos. De fato, esses procedimentos são comuns (e até diários) na vida de empresas juniores e seniores. Contudo, apesar da animação com cada novo cliente, é fundamental que todo empreendedor saiba lidar com com seu próprio contrato e o que certas cláusulas, que mantém o negócio de pé, significam. Dito isto, torna-se imprescindível reconhecer, por exemplo, os juros e cláusulas penais de multa, pontos que podem fazer a diferença na sua empresa.

O que é o contrato?

Inicialmente, antes de partir para os juros e as cláusulas penais de multa, é primordial compreender o que é um contrato, o qual pode ser definido como a forma jurídica que representa o acordo entre duas ou mais pessoas ou empresas, servindo para estabelecer garantias, direitos e deveres entre as partes. No entanto, apesar de seu caráter essencial, muitas vezes é um documento tratado de forma secundária. Se houver alguma dúvida sobre o que é o contrato, basta acessar o post contratos: a lei entre as partes.

Saiba Mais:

Contratos feitos na internet: Saiba o porquê disso ser um perigo!

Contrato: O maior aliado da sua empresa júnior

Contrato de parceria: funcionamento e o porquê de adotá-lo

Quais são as diferenças entre juros e cláusulas penais de multa?

Portanto, agora sabendo a importância do contrato, podemos finalmente partir para o tão esperado assunto. Muitas pessoas acham que não há diferenças entre juros e cláusulas penais de multa, todavia, são dois pontos diferentíssimos em um contrato. 

Os juros, também chamados de juros moratórios ou de mora, estão presentes quando o cliente atrasa o pagamento combinado, seja qual for a maneira de pagamento combinada. Logo, eles não precisam estar descritos explicitamente no contrato pois estão assegurados pelo artigo 406 do Código Civil.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Por outro lado, a multa, que precisa estar prevista previamente no contrato, serve tanto para incidir sobre a mora no pagamento, sendo aplicada em conjunto com os juros, quanto para incidir sobre a extinção do contrato através da resilição e rescisão, assunto que será explicado no final deste post e que já foi tema aqui no site.

Como aplico isso no meu contrato?

Conforme dito no começo do post, não adianta apenas conhecer o contrato superficialmente: deve-se saber o máximo possível. Nesse sentido, agora que foi explicado a diferença entre os dois, é substancial compreender em que momento do contrato os tópicos abordados devem estar. Por certo, os juros e a multa de mora devem estar localizados na parte do pagamento do contrato, junto do valor, forma de pagamento e quais queres parcelamentos.

Nesse sentido, os juros podem custar no máximo 1% ao mês (ou 0,033% por dia) sobre o valor da parcela atrasada, somados, claro, às correções monetárias. Além disso, eles costumam ser proporcionais ao tempo de atraso, sendo utilizado o cálculo de juros por dia.

Analisando as multas, sabe-se que elas estão presentes em duas partes. Aqui, será focado na multa penal moratória, a qual não pode ser superior a 2% do valor da prestação devido aos impedimentos do artigo 52, I do Código de Defesa do Consumidor

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)”

Além disso, faz-se importante dizer que a multa é cobrada independentemente do tempo de atraso, ocorrendo, logo, diferentemente dos juros.

Em síntese, encerrando essa explicação, segue um exemplo de parágrafo que trata da multa penal de mora atuando juntamente dos juros de mora:

“§3º. No caso de atraso no pagamento, o CONTRATANTE arcará com juros de 1% (um por cento) ao mês, considerando a data da inadimplência, somados à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.”

Afinal, como utilizo a multa na resilição e rescisão?

Por fim, partindo para a segunda utilização da multa, chegamos à resilição e rescisão, que são duas maneiras de encerrar um contrato. A primeira trata do fim do acordo por motivos externos ao descumprimento daquele, ou seja, se o seu cliente encontrar outra parceira que seja mais vantajosa, ele irá encerrar o contrato por meio da resilição. Já a rescisão é aplicada quando o negócio finaliza devido ao descumprimento daquele, ou seja, se o seu cliente não cumprir com alguma das obrigações explicitadas, o contrato será automaticamente rescindido.

Mas o que a multa tem a ver com isso?

De fato, a multa é utilizada para punir a parte que foi responsável pelo encerramento do negócio. Logo, nas duas situações descritas anteriormente, o cliente deverá pagar um valor, que será determinado em cada contrato. Segue um exemplo que trata da rescisão de um contrato:

“Caso a CONTRATANTE for responsável pela rescisão, pagará o proporcional ao que foi executado pela CONTRATADA, somado a uma multa penal de 15% (quinze por cento) sobre o contrato”

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Contrato: O maior aliado da sua empresa júnior

Mais e mais projetos, busca pelo alto impacto, sangue no olho para alcançar a meta. Tudo isso, de fato, faz parte da vida de um empresário júnior. Contudo, nessa dinâmica, a vivência empresarial nos ensina que imprevistos acumulados não resolvidos custam tempo, dinheiro e geram muito estresse. É aí que entra uma das melhores formas que conhecemos para lidar com problemas cotidianos: ter um contrato bem redigido que se alinhe com o perfil da sua empresa.

O que é o contrato?

O contrato pode ser definido como a forma jurídica que representa o acordo entre duas ou mais pessoas ou empresas, servindo para estabelecer garantias, direitos e deveres entre as partes. No entanto, apesar de seu caráter essencial, muitas vezes é um documento tratado de forma secundária. Se você duvida do protagonismo que o contrato pode ter no resguardo jurídico empresarial, elencamos as principais funções dessa ferramenta. As informações a seguir te ajudarão a entender um pouco mais sobre esse grande aliado para o sucesso da sua EJ!

Saiba Mais:

Contratos: a lei entre as partes

Estatuto social: a certidão de nascimento da sua EJS

Empresa Júnior: Os 3 documentos essenciais para a regularização.

Garantia de objetividade

Em primeiro lugar, você sabia que o Código Civil brasileiro, no seu artigo 601, estabelece que, se o trabalho para o qual o prestador de serviço foi contratado não for certo e determinado, ele se obriga a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições? Na prática, isso significa que, a não ser que sua EJ seja detalhista nos termos da prestação de serviço, ela pode estar condicionada a entregar o esperado de sua capacidade produtiva. Essa subjetividade é perigosa, não acha?

Em síntese, um contrato bem desenvolvido traz a preocupação de delinear os limites de atuação da sua empresa, o que evita um dos problemas recorrentes em EJ’s durante a prestação de serviços: fazer além do que foi previsto. Então, se você percebeu que o seu contrato possui cláusulas genéricas dando margem a interpretações excedentes, é aconselhável procurar ajuda jurídica. Nesse sentido, pode ser feita uma revisão dessas cláusulas, para torná-las mais taxativas e assertivas.

Resolução de impasses

Outrossim, no cotidiano de um empresário júnior, os processos de projetos e vendas, por  impactarem diretamente, costumam monopolizar as atenções. O que limita o tempo dedicado ao solucionamento de burocracias necessárias e redação de instrumentos jurídicos. Isso introduz uma tendência errônea de resolução de impasses informal e emergencial, não disciplinada legalmente.

Aqui, o contrato se porta como o responsável por alinhar as expectativas das partes quanto aos tópicos essenciais de uma negociação, por isso, depois de assinado, é uma das principais fontes para solução de contrariedades. Quando se fala em inadimplência, sigilo de propriedade intelectual, multas ou mesmo termos de rescisão, é o contrato que dá anuência à atribuição de responsabilidade, pois em suas cláusulas estão dispostas as formas de agir e as consequências do não cumprimento do acordado.

Adequação a sua realidade

Atualmente, a disponibilidade online e a popularização de modelos de documentos jurídicos têm aumentado, com a ascensão do mundo digital. Nesse contexto, é certo que os meios digitais podem funcionar como uma ferramenta prática de resolução de problemas, mas percebemos um impasse pautado no fato de que a maioria dos modelos de contratos disponíveis costuma trazer apenas um escopo básico do documento, sem grande observância de particularidades normativas para os diferentes ramos empresariais.

Ademais, documentos como estes apresentam um nível baixíssimo de segurança jurídica. Tendo em vista que a qualidade do contrato está intrinsecamente ligada à conformidade dele com a essência da EJ, ao espelhar com maior ou menor êxito o que é pretendido na relação cliente-empresa.

Transmitir confiança

Outro aspecto do contexto do Movimento Empresa Júnior é a difícil concorrência com a esfera sênior de prestação de serviços e, por isso, a persistência de um problema generalizado nas EJ’s brasileiras: a intensa e ininterrupta busca por validação do mercado. Essa pauta pode ser combatida através de diferentes estratégias de gestão, prospecção e encantamento do cliente, por exemplo, e a rede se mostra um bom espaço para a troca de experiências.

No entanto, uma estrutura jurídica forte é um diferencial para uma empresa júnior nessas circunstâncias. Afinal, um time que conhece seus direitos, deveres e condições de trabalho transmite autoridade frente a a qualquer negócio. Dessa maneira, se o seu instrumento contratual é coerente, bem definido e você o entende bem, a relação negocial demonstrará confiança recíproca e tem mais chances de ser tranquila.

Finalmente, esses fatores apontam que um contrato bem elaborado é aquele que define coerentemente as atribuições de ambas as partes e se adequa à realidade da EJ, considerando fatores como o modelo de negócio e as especificidades da metodologia utilizada na prestação do serviço. Com esse instrumento em mãos, o seu time poderá aumentar o reconhecimento no mercado e principalmente garantir segurança jurídica na execução das atividades cotidianas.

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Trabalho intermitente: Por que optar por esse contrato na minha empresa?

A reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças e novidades para as relações laborais brasileiras. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de ser realizado o contrato de trabalho intermitente. Nesse sentido, agora é possível que empresas contratem empregados esporadicamente, de forma regular, por um período de horas determinado.

De fato, a importância do trabalho intermitente está pela inexistência de continuidade de trabalho, a intermitência propriamente dita. Assim, o empregador, mediante necessidade, requisita do funcionário a prestação de um serviço, podendo este aceitar ou não a proposta. Sendo, tudo isso, regulado mediante uma relação contratual entre ambos.

Além disso, o contrato de trabalho intermitente não define número de horas mínimas, por dia ou por mês. Sendo assim, antes da reforma, a menor carga horária possível eram 25 horas semanais, em contrato de trabalho parcial. Ademais, os limites máximos continuam mantidos em 44 horas semanais e 220 horas mensais. Todavia, apesar dessas peculiaridades, a relação trabalhista permanece com o valor por hora mínimo correspondente ao permitido pelo salário mínimo.

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Reforma Trabalhista: saiba o que mudou!

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Abertura de empresa: passo a passo e requisitos necessários

Mas enfim, o que é o contrato de trabalho intermitente?

Segundo o §3º do art. 443 da CLT:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Assim, excetuando-se os aeronautas, não existe vedação de quais prestadores de serviço poderão ser contratados na nova modalidade. O esperado, no entanto, é que ela seja utilizada, principalmente, por empresas que vivem horários de pico de atendimento, como bares e restaurantes. Ademais, há ainda há possibilidade de utilização desse tipo de contrato para relações em que a convocação ocorre mediante demanda de um certo número interessados, como no caso de profissionais que realizem cursos para uma escola, ou consultoria.

Inegavelmente, a situação do empregado intermitente é completamente diferente das demais relações de emprego, visto que ele não é obrigado a trabalhar para um só empregador, nem em um só ramo de serviço. Logo, uma pessoa pode ser contratada de forma intermitente por uma empresa e contratada noutra modalidade, por outras, inclusive concorrentes. De qualquer forma, ela terá sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) normalmente assinada por ambos empregadores.

Como se dá o pagamento pelo serviço intermitente?

O empregador, quando necessitar, deve contatar o empregado, informando local, horário, data e valor que pagará pela hora de serviços. O empregado poderá aceitar ou rejeitar a oferta – devendo se manifestar dentro do prazo de 24 horas, pois, caso contrário, entende-se como recusa – tendo sua carteira devidamente assinada e devendo recolher a contribuição à previdência social e ao FGTS, caso aceite.

Decerto, o mais interessante dessa modalidade é que, no final de semana seguinte, o empregador não será obrigado a recontratá-lo, tampouco o empregado será obrigado a aceitar a proposta. Por isso, há a necessidade de análise da relação trabalhista tradicional cujo empregador queira adentrar em uma relação de trabalho intermitente, tendo em vista a necessidade de se verificar a viabilidade desta, contrapondo as vantagens para ambos os envolvidos.

Atualmente, as empresas que demitirem empregados contratados sob outras modalidades só poderão recontratá-los mediante contrato intermitente após 18 meses (quarentena). Contudo, a partir de 2020, não existirá esta obrigatoriedade, possivelmente havendo muitos empregadores que optarão por este tipo de contratação.

Em suma, é possível que, caso algum dos requisitos jurídicos não sejam cumpridos, a empresa seja prejudicada em processos judiciais. Portanto, alerta-se que antes de realizar esta alteração, a empresa elabore um planejamento, com o acompanhamento de uma assessoria jurídica.

Pretende elaborar um contrato de trabalho intermitente e não quer ter dores de cabeça? Contate a EJUDI e tire suas dúvidas! Para acesso a mais conteúdo de qualidade, siga nossas páginas no Facebook, Instagram e fique ligado nas novidades!

Contrato de trabalho: a primeira defesa do empreendedor

O Contrato de Trabalho tem a função de evidenciar a geração de direitos e obrigações entre empregador e empregado.

Para começar, define-se como empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviço. Por sua vez, empregado é a pessoa física que presta serviços pessoais e não eventuais ao empregador, mediante salário.

Extrai-se, portanto, que para existir uma relação de trabalho, é necessária a presença de quatro características: a pessoalidade (a obrigação é personalíssima, ou seja, não se transfere para outra pessoa), a onerosidade (o serviço deve ser prestado sob pagamento de salário), a habitualidade(ou seja, o trabalho é contínuo) e a subordinação (segundo a qual o empregado está sujeito às ordens do empregador).

O contrato de trabalho como proteção jurídica das partes

Justamente devido à subordinação, a relação contratual deve ser regida por cláusulas que deixem claras as obrigações das duas partes. Deve-se, então, garantir que no contrato tais obrigações e funções sejam bem delimitadas. Com isso, o trabalhador saberá seus deveres e obrigações dentro da empresa. Dessa forma, evita-se que ele realize algo a mais do que o estipulado e não previsto. Ademais, essa exposição clara das condições de trabalho e das atividades do empregado é de suma importância, garantindo a concordância de ambas as partes.

Além disso, o contrato é importante por se saber que, muitas vezes, uma relação de trabalho não se desenvolve da melhor forma. Assim, pode gerar atritos entre as partes. Contudo, possuindo um contrato de trabalho, o empregador pode provar que houve, ao menos no começo da relação trabalhista, um alinhamento de expectativas. Ademais, já que o ônus da prova geralmente recairia sobre o empregador vez que este é a parte no processo que teria mais condições de produzir as provas que interessem ao juiz, ter a relação documentada é imprescindível para acelerar processos judiciais e corroborar que o que acontecia de fato era o que foi estipulado por tal documento.

LEIA MAIS: Porque optar pelo contrato de trabalho intermitente

Peculiaridades jurídicas na relação de trabalho

No Direito do Trabalho, o qual é devidamente regulamentado pela Constituição Federal (CF/88), pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e por vários Decretos-Leis, a verdade formal é menos relevante do que a realidade dos fatos. Esse é o chamado princípio da primazia da realidade, o qual visa a beneficiar o trabalhador – quem geralmente é a parte mais fraca da relação – de possíveis abusos das normas contratuais. Dessa forma, justamente por esse princípio, é necessária que a relação de trabalho esteja bem alinhada entre as partes. Para isso, não devem haver cláusulas abusivas, devendo essas serem condizentes com a realidade da empresa. Tal situação demonstra, novamente, a importância de um contrato bem redigido, adequado e condizente com os princípios da boa-fé que devem nortear todas as relações de direito.

Nessa perspectiva, pode-se notar que as situações de trabalho podem ser acordadas com o empregador, mudando de empresa para empresa. Dessa maneira, deve haver uma personalização do contrato (possibilitando que ambas as partes entendam o que está sendo assinado). Por isso, o profissional que redigir tal documento jurídico deverá ter o cuidado de analisar a real vivência daquela empresa.

Utilizar modelos prontos, portanto, não é uma opção viável, especialmente na área trabalhista, quando se lida diretamente com pessoas. Preste atenção então, empregador, em como seu contrato de trabalho será redigido. Um bom documento garante que seu negócio cresça com segurança e cumprindo os bons propósitos sociais.

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Contrato de locação comercial: saiba o que é necessário

Para procurar o espaço ideal para o seu negócio, você leva em consideração sua localização, facilidade de acesso e, sobretudo, o preço. Após o local ideal ser escolhido, é hora de fechar o contrato de locação comercial – ou não-residencial – juntamente com o proprietário, visando a oficializar a instalação do seu ponto ali. Dessa forma, é primordial que o contrato seja elaborado conforme as particularidades de cada tipo de imóvel e as necessidades de cada um dos envolvidos. Para isso, não é recomendado o uso de modelos prontos existentes na internet, pois eles não foram feitos para se ajustar à sua necessidade.

Mas o que é o contrato de locação comercial?

É um documento jurídico que define as regras para a utilização de um imóvel e para o pagamento do aluguel. Um contrato de locação comercial bem feito contribui para a segurança equânime do locatário e do locador, ou seja, daquele que aluga o imóvel para fins comerciais e aquele que cede seu ponto para aluguel. É importante salientar que esse contrato pode ser utilizado para fins de moradia, caso a pessoa jurídica queira dar fins habitacionais para seus dirigentes ou funcionários.

LEIA MAIS: Regularização municipal de pontos comerciais

Ainda, recomenda-se que o instrumento seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Isso se dá pois apenas com o registro público o contrato passará a ser válido para pessoas alheias à relação de locação, no caso de eventuais fiadores no contrato.

Então, o que é mais importante observar em um contrato de locação comercial?

PRAZO: é o primeiro grande ponto a ser avaliado, podendo ser dado forma determinada (início e fim) ou indeterminada (início). A vantagem de ter um documento de locação por prazo determinado está na maior segurança em permanecer utilizando o imóvel. Assim, o proprietário não pode te dar um aviso prévio e retomar o imóvel sem motivos. Por outro lado, num contrato com prazo indeterminado, apesar da necessidade de aviso prévio, há uma falta de segurança na permanência do ponto comercial. Diante disso, não é necessário pagar multa para desocupar o imóvel antes do previsto. Nesses casos, o término ocorre no caso de ausência de pagamento do aluguel ou de outros encargos.

VALORES: o contrato de locação comercial, assim como os demais, deve especificar alguns quesitos. Entre eles estão: os valores pagos mensalmente, formas de pagamento, condições para o pagamento antecipado ou atrasado. De acordo com a Lei 8245/91, nenhum reajuste pode ser feito antes de um ano de contrato. Ademais, quaisquer valores a serem atualizados devem estar presentes em uma cláusula específica. É importante observar os valores médios pagos por um contrato desse tipo na região em que se encontra o imóvel.

REFORMAS: é importante o inquilino avaliar o laudo de vistoria anexado ao contrato. Este, pois, descreve o estado de conservação da construção e de qualquer item que esteja no imóvel. Avalie se o que está no documento corresponde à realidade e não pense duas vezes em pedir alterações. Além disso, qualquer modificação no imóvel só poderá ser feita mediante autorização do proprietário. Contudo, caso conste no contrato, reformas e outras melhorias podem resultar em descontos no aluguel ou ressarcimento direto do investimento.

GARANTIAS DE PAGAMENTO: uma das partes mais importantes do contrato de locação comercial encontra-se nas garantias da fiança. Isso ocorre pois uma eventual dívida adquirida com o imóvel alugado pode recair sobre os bens do inquilino ou fiadores. Outra garantia essencial é a caução, que, normalmente, é solicitado no equivalente a 3 meses de aluguel. Lembrando que garantias não são adiantamentos, não podendo esse valor da caução ser compensado por pagamentos atrasados.

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Conclusão

O contrato de locação comercial deve atender a Lei do Inquilinato, estando de acordo com os interesses tanto do locador quanto do locatário. Logo, não tenha receio de tentar melhorar as condições para seu negócio e fique atento a todos os detalhes.

Para se manter ainda mais seguro e amparado, entre em contato com quem entende do assunto. Tire suas dúvidas sobre o contrato de locação comercial com a EJUDI!

Contrato de parceria: funcionamento e o porquê de adotá-lo

“Os empreendedores brasileiros estão entre os mais determinados do mundo!”

É o que diz uma pesquisa da Expert Market, startup texana que avaliou em 130 países o desempenho empreendedor e as dificuldades para empreender. Em meio a adversidades e em proteção do espírito criativo brasileiro, um forte alicerce é a garantia de segurança jurídica pelo contrato de parceria. Este, por sua vez, apesar de repleto de aspectos técnico-jurídicos estranhos ao novo empreendedor, é um instrumento estável de realização de operações econômicas.

Nesse sentido, cita-se esse contrato como uma espécie que confere seguridade à cooperação entre duas ou mais pessoas ou organizações que visam a um fim comercial.

O contrato de parceria se diferencia pela inexistência de relação de subordinação entre as partes. Assim, preza pela autonomia, com participação em lucros e perdas. Portanto, vê-se como antiquada a concepção de contrato simplesmente relacionada à imagem de um mecanismo que promove sujeição de uma das partes.

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A jurisdição brasileira reconhece algumas formas de contrato de parceria, tanto no ambiente rural quanto no urbano. No contexto urbano, o contrato de parceria é rotineiro entre empreendedores. Essa prática vislumbra um maior nível de organização estrutural do negócio, mesmo que a logística comercial não seja tão complexa. Com observância à cumplicidade, um bom contrato desse tipo formaliza a transparência de intenções e agracia a relação com solidez.

Por que adotar o contrato de parceria?

Otimização de atividades

A consolidação de uma parceria é o motor da geração de serviços mais completos. Dessa forma, essa prática aumenta a produtividade e possibilita uma maior otimização nas operações das empresas. Como exemplo, podemos citar uma parceria para gerenciar certa plataforma ou fazer entregas, que ajuda ambas as partes envolvidas.

Há, em virtude da parceria, uma expansão do conjunto de atuação empresarial e especialização no serviço ofertado. Vale ressaltar também que uma boa parceria pode resolver possíveis lacunas existentes, com uma sinergia de atuação entre os envolvidos.

Maior abrangência de clientes

Em geral, o estabelecimento de parceria comercial possibilita uma maior abrangência do seu negócio no mercado. Isso se deve à inevitável circulação expandida do nome da empresa e ao aumento da rede de contatos. No mais, em face das vantagens que se apresentam ao cliente devido à otimização de atividades, a reputação da empresa perante os clientes se torna melhor.

Ademais, é relevante ressaltar que, além de lidar com os riscos próprios de todo contrato – por exemplo, falta de clareza nos termos, inexistência de cláusulas obrigatórias e omissão quanto a temas importantes –, o contrato de parceria deve ter sua produção direcionada para a ausência de firmação de vínculo de subordinação. Do contrário, o exposto no acordo jamais será condizente com a realidade dessa natureza contratual. Consequentemente, não será possível reger juridicamente a relação de fato.

Ao estabelecer essa forma de contrato, o anseio do Direito é o de que as vontades das partes que não desejam subalternidade sejam compreendidas e assimiladas da melhor forma pelo instrumento jurídico. Como exemplo disso, temos um ato de adequação à realidade, com a aprovação da Lei 13.352/2016. O advento dessa lei regulamenta a relação entre salões de beleza e certos profissionais do ramo estético sob o âmbito de um contrato de parceria, que não com vínculo empregatício.

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Conclusão

Em suma, o contrato de parceria é um mecanismo essencial para a construção de parcerias saudáveis. Diante disso, implicam grandes vantagens para as partes, especialmente no que tange à autonomia. Reforça-se, assim, que fique nos contratos a índole de amparo mútuo, de cooperação.

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Contrato de licenciamento de marca e suas particularidades

Você possui uma marca registrada ou verificou se o registro ainda está dentro do prazo? Ótimo, já pode fazer um contrato de licenciamento de marca. Porém, caso você não tenha feito o registro, dê entrada no pedido no INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Assim, a titularidade da marca será sua, e então o contrato terá validade.

Licenciamento de marca: menos burocracia e mais lucro

O licenciamento de uma marca é a permissão conferida a terceiros com a finalidade de se fazer uso desta. Dito isso, essa concessão deve necessariamente ser estabelecida por meio de um contrato de licenciamento, concedendo os direitos de uso. A partir disso, a marca poderá ser expandida e popularizada, rendendo lucro ao licenciante por meio de royalties.

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Nessa perspectiva, esse procedimento é ideal para empresas menores que desejam expandir se de forma barata e pouco burocrática em relação ao contrato de franquia. A razão disso é o fato dessa prática colaborar para a disseminação da empresa no mercado, gerando renda para o licenciante de uma forma simples. Porém, é importante destacar que o licenciamento não transmite o direito a posse da marca, mas apenas o direito ao uso.

Por sua vez, o contrato de franquia obriga o franqueador a participar diretamente do empreendimento do licenciado. Por isso, ocorrerá o compartilhamento de know-how dos modos de produção, além da exclusividade de distribuição dos produtos da marca. Ademais, as especificações e outras cláusulas sobre o tema são definidas pela Lei 8.955/1994.

De forma mais clara, no contrato de licenciamento o licenciado já conhece a marca que lhe está sendo cedida. Assim, não haverá, em princípio, “segredos” que possam surpreendê-lo durante a vigência do contrato de licenciamento. Porém, no contrato de franquia, todas as informações necessárias à atividade empresarial franqueada pelo franqueador a este pertencem. Por consequência, esse processo envolve um vasto conjunto de informações que – não fosse a Lei nº 8.955/1994 – seriam cedidas apenas por meio do contrato de franquia e os respectivos manuais.

O licenciamento protege a minha empresa?

Diferentemente das franquias, as licenciaturas não são profundamente regulamentadas por lei. Dessa forma, ao licenciar, você deve deixar certos detalhes contratuais explícitos, como a garantia da qualidade dos produtos que serão vinculados à marca. Caso isso não ocorra, poderá ficar qualquer uma das partes desprotegida, gerando o efeito exatamente oposto ao desejado ao licenciar.

Em vista disso, no caso de dano contra a reputação da marca, o processo de reparo é longo e caro. A explicação para isso está na necessidade de uma propaganda positiva extensa, de recall de produtos ou até de indenização aos consumidores.

Então fique atento nas condições determinantes de validade do contrato e do sucesso da marca, como:

1 – O prazo de validade do registro, pois, ao vencer, você não terá titularidade da marca e o contrato será inválido. Nessa ocasião, o licenciante poderá utilizá-la sem prestar royalties;

2 – A sua qualidade, desde a fabricação dos produtos até a distribuição. Destarte, deve constar no contrato cláusulas detalhando o preço dos produtos, o tipo da publicidade, o modo de conservação, etc;

3 – O prazo da licenciatura e limitações do poder do licenciante em relação a sua marca. Essa prática evitará, assim, que a expansão prejudique a sua reputação e a do seu negócio.

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Franquia empresarial: contrato e peculiaridades

   O contrato de franquia empresarial é, no Brasil, regulamentado desde 1994 pela Lei 8.955/94, que passou a materializar o denominado “franchising” em um contrato típico na lei brasileira. Conforme o artigo 2º desta lei, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado direito exclusivo de uso de marca e patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, o direito de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que para, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

    Os dois principais termos utilizados quando o assunto é contrato de franquia são: franqueador e franqueado. O franqueador é aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios, e que os disponibiliza, parcial ou totalmente, mediante sistema de franquia, para o franqueado. Já o franqueado é aquele que aceita utilizar, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio. O franqueado é independente, agindo em próprio nome e não como um mero representante do franqueador. A ligação do franqueado com o franqueador está no direito de comercialização dos produtos se utilizando do nome, marca, titulo do estabelecimento, de modo que o produto final possua as mesmas características do franqueador.

    O contrato de franquia é o contrato em que o proprietário industrial permite que outra empresa comercialize e produza seus produtos e marcas de forma direta. É regido de acordo com as normas preestabelecidas entre as partes,  através de um contrato de prestação de serviços. Este último é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração, e um contrato de distribuição de produtos, que é um pacto de colaboração entre empresários para promover uma marca e/ou um produto em um território específico, dentre outros que se assemelham ao de franquia. Eles agem de forma interdependente, estabelecendo uma mescla de suas normas, dando ao contrato a característica de franquia, consequentemente.

    Desse modo, fica evidente que a estrutura do contrato de franquia é parecida com outros já existentes. Um exemplo disto é o contrato de concessão exclusiva, no qual existe um monopólio por parte ao concessionário, enquanto tal não ocorre com o de franquia. Semelhantemente, ele é parecido com o contrato de distribuição, entretanto o franqueado pode agir em próprio nome e não como mero representante.

    Portanto, podemos dizer que o contrato de franquia é decorrente de um complexo de contratos somados a outras características próprias de um contrato de franquia. Dentre algumas peculiaridades dos contratos de franquias está a necessidade de uma Circular de Oferta de Franquia, que é o documento pelo qual o franqueado poderá fornecer informações jurídicas, comerciais e financeiras para eventuais investidores, para que o contrato se faça válido. Outra particularidade é o pagamento por parte do franqueado ao franqueador por meio de royalties , além de algumas taxas como as de marketing – que podem chegar a 5% do faturamento total de cada unidade – taxa de adesão e taxa de licença.

     A relação entre franqueados e franqueadores – sob a perspectiva de responsabilidades e obrigações – pode ser observada sob dois ângulos: o primeiro trata do contrato formal firmado, que descreve as responsabilidades e obrigações de cada um. E o segundo, do interesse mútuo pelo crescimento e o fortalecimento da marca, como maior patrimônio de ambas as partes. O contrato formal, peça jurídica de importância inequívoca, deve ser tratado como regulador de relações a longo prazo. Precisa ter amplitude e abrangência em relação a obrigações e responsabilidades. Supõe detalhamento de operações, questões de territorialidade, utilização da marca e produtos, instâncias decisórias e de representação no sistema, entrada e saída da rede, balizadores de desempenho, suporte e orientação, entre outras.

É importante ressaltar também que por necessitar deixar a operação da franquia bem elaborada, geralmente essas cláusulas são impostas pelo franqueador, não sendo negociáveis. É comum que sejam pré-determinados, inclusive, os fornecedores de matéria-prima que irão compor o produto final. Já o interesse mútuo pelo crescimento e fortalecimento da marca é o valor maior que orienta as relações diárias entre franqueado e franqueador. Ela define suas obrigações e responsabilidades diante do sistema e para o sistema.

    Então, quer saber mais sobre Franquia Empresarial? Recorra a quem entende. Se você é um inovador e busca a proteção do seu bem empresarial, marque uma consultoria com a EJUDI  e comprove nossos serviços de excelência.

Rubens Moura – Gerente de Projetos.

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