Como se proteger do uso indevido de uma marca ou patente?

Nessa era digital, as formas de acesso a informações tornaram-se muito numerosas. Pelos mais diversos meios de comunicação se populariza novas marcas, produtos e os mais inovadores serviços. Com isso, aumentou também a quantidade de nomes e criações que são imitadas e reproduzidas irregularmente por concorrentes, o que compromete a credibilidade da empresa e de seu produto. Diante disso, surge a pergunta: como se manter à frente dos concorrentes e se proteger contra o uso indevido de uma marca ou de uma criação inovadora?

A busca pela segurança jurídica é a forma mais adequada para se proteger dos chamados free riders – pessoas que se aproveitam de invenções alheias. A Propriedade Industrial é o ramo do direito que atua nesse âmbito, buscando assegurar proteção legal das invenções industriais; dos modelos de utilidade; dos desenhos industriais; das marcas, dos segredos industriais e das indicações geográficas. Dentre os instrumentos legais referentes à proteção de uma inovação ou um bem importante de uma empresa destaca-se o Registro de Marca e Patente.

A Patente é o título que reconhece perante a sociedade e o Estado o direito de propriedade temporária de comercialização e exploração sobre a invenção. Desse modo, o titular pode impedir outras pessoas de produzir, de comercializar, de importar e de usar a invenção sem o seu consentimento. Segundo a legislação, pode requerer a titularidade da patente a empresa, outras pessoas jurídicas ou pessoa física, estendendo-se ainda aos herdeiros, sucessores ou cessionários.

Para a realização do registro de patente é necessário cumprir os requisitos elencados pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), além de determinar em que tipo se enquadra – Patente de invenção ou de modelo de utilidade. A primeira refere-se a produtos ou processos totalmente originais e novos, que representam uma solução para um problema técnico e distinto. O titular terá a propriedade pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, iniciando a partir do depósito do pedido (submeter o pedido da patente para análise o INPI). A segunda consiste no aperfeiçoamento de algo preexistente, que melhore sua utilização e descomplique o processo de produção, sendo de 15 (quinze) anos o prazo máximo de validade.

Quanto ao que pode ser patenteado, elenca-se 3 (três) modelos:

  • Novidade: É algo que está além do estado da técnica; algo desconhecido que não decorra da natureza e não tenha sido divulgado.
  • Atividade inventiva: Não seja óbvia para um técnico do assunto.
  • Aplicação industrial: Consiste em um produto destinado ao consumo ou um processo para a produção.

Uma das fórmulas de sucesso da Apple, por exemplo, foi patentear o modelo tecnológico criado por ela e que é utilizado em seus produtos, como o iPhone. Outras empresas, portanto, ficam vedadas de copiar o design e as tecnologias utilizadas pela Apple. Vê-se que o registro de patente comprova e garante ao titular o domínio de um bem ou serviço, além de possibilitar o retorno do seu investimento.

Registrar uma marca, por sua vez, consiste na proteção de um sinal ou combinações de sinais perceptíveis que distinguem bens e serviços de um empreendimento, diferenciando-os de outros no mercado. É o meio pelo qual o empreendedor apresenta-se perante o mercado; é o principal vínculo entre o seu empreendimento e o público principal. Esse instrumento particulariza o produto e gera estímulos para que o empresário invista e fortaleça sua reputação.

O registro de uma marca é regulamentado pela LPI e o responsável por sua concessão é o Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI). Para se obter esse registro é necessário estar atento a certos requisitos, como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude. Sobre o pedido, não deve haver nenhuma proibição legal expressa e a marca deve ter o máximo de distinguibilidade, pois assim mantém  a exclusividade do nome com maior segurança possível.

Ao individualizar um produto ou um serviço se oferece maior segurança ao consumidor, pois evita que ele seja induzido ao engano em virtude da existência de imitações de marcas protegidas. A marca deve cumprir de forma eficiente sua função, sob pena de não ser considerada como tal e, consequentemente, não poder ser registrada. Não se admite o registro como marca, por exemplo, de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto.

O titular terá o uso exclusivo da marca em todo o território nacional por 10 dez anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.  Em regra, produtos ou serviços diversos podem apresentar marcas semelhantes, obedecendo ao princípio da especialidade. No entanto, quando se trata de marcas notórias – de alto renome – não importa qual ramo de atividade em que elas foram registradas, a proteção se estenderá a todos os ramos.

Dentre outros direitos assegurados ao titular, destaca-se o de licenciar seu uso da marca, ou seja, poderá celebrar contrato oneroso – ou não – de licença para o uso da mesma, sem prejuízo de seu direito de exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. É conferido também o direito de indenização pelo uso indevido da marca por um terceiro, pois o infrator invade o seu espaço jurídico.

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