Contrato de parceria: funcionamento e o porquê de adotá-lo

“Os empreendedores brasileiros estão entre os mais determinados do mundo!”

É o que diz uma pesquisa da Expert Market, startup texana que avaliou em 130 países o desempenho empreendedor e as dificuldades para empreender. Em meio a adversidades e em proteção do espírito criativo brasileiro, um forte alicerce é a garantia de segurança jurídica pelo contrato de parceria. Este, por sua vez, apesar de repleto de aspectos técnico-jurídicos estranhos ao novo empreendedor, é um instrumento estável de realização de operações econômicas.

Nesse sentido, cita-se esse contrato como uma espécie que confere seguridade à cooperação entre duas ou mais pessoas ou organizações que visam a um fim comercial.

O contrato de parceria se diferencia pela inexistência de relação de subordinação entre as partes. Assim, preza pela autonomia, com participação em lucros e perdas. Portanto, vê-se como antiquada a concepção de contrato simplesmente relacionada à imagem de um mecanismo que promove sujeição de uma das partes.

Imagem com uma chamada para baixar o nosso e-book sobre micro e pequenas empresas.

A jurisdição brasileira reconhece algumas formas de contrato de parceria, tanto no ambiente rural quanto no urbano. No contexto urbano, o contrato de parceria é rotineiro entre empreendedores. Essa prática vislumbra um maior nível de organização estrutural do negócio, mesmo que a logística comercial não seja tão complexa. Com observância à cumplicidade, um bom contrato desse tipo formaliza a transparência de intenções e agracia a relação com solidez.

Por que adotar o contrato de parceria?

Otimização de atividades

A consolidação de uma parceria é o motor da geração de serviços mais completos. Dessa forma, essa prática aumenta a produtividade e possibilita uma maior otimização nas operações das empresas. Como exemplo, podemos citar uma parceria para gerenciar certa plataforma ou fazer entregas, que ajuda ambas as partes envolvidas.

Há, em virtude da parceria, uma expansão do conjunto de atuação empresarial e especialização no serviço ofertado. Vale ressaltar também que uma boa parceria pode resolver possíveis lacunas existentes, com uma sinergia de atuação entre os envolvidos.

Maior abrangência de clientes

Em geral, o estabelecimento de parceria comercial possibilita uma maior abrangência do seu negócio no mercado. Isso se deve à inevitável circulação expandida do nome da empresa e ao aumento da rede de contatos. No mais, em face das vantagens que se apresentam ao cliente devido à otimização de atividades, a reputação da empresa perante os clientes se torna melhor.

Ademais, é relevante ressaltar que, além de lidar com os riscos próprios de todo contrato – por exemplo, falta de clareza nos termos, inexistência de cláusulas obrigatórias e omissão quanto a temas importantes –, o contrato de parceria deve ter sua produção direcionada para a ausência de firmação de vínculo de subordinação. Do contrário, o exposto no acordo jamais será condizente com a realidade dessa natureza contratual. Consequentemente, não será possível reger juridicamente a relação de fato.

Ao estabelecer essa forma de contrato, o anseio do Direito é o de que as vontades das partes que não desejam subalternidade sejam compreendidas e assimiladas da melhor forma pelo instrumento jurídico. Como exemplo disso, temos um ato de adequação à realidade, com a aprovação da Lei 13.352/2016. O advento dessa lei regulamenta a relação entre salões de beleza e certos profissionais do ramo estético sob o âmbito de um contrato de parceria, que não com vínculo empregatício.

LEIA MAIS: O que mudou na lei salão-parceiro?

Conclusão

Em suma, o contrato de parceria é um mecanismo essencial para a construção de parcerias saudáveis. Diante disso, implicam grandes vantagens para as partes, especialmente no que tange à autonomia. Reforça-se, assim, que fique nos contratos a índole de amparo mútuo, de cooperação.

Quer saber mais sobre contrato de parceria? Contate a EJUDI! Conheça mais acerca das nossas soluções jurídicas preventivas para seu bem empresarial! Aguardamos seu agendamento de consultoria. A fim de conhecer mais alternativas jurídicas inteligentes, acompanhe-nos no blog e nas redes sociais.

Contrato de licenciamento de marca e suas particularidades

Você possui uma marca registrada ou verificou se o registro ainda está dentro do prazo? Ótimo, já pode fazer um contrato de licenciamento de marca. Porém, caso você não tenha feito o registro, dê entrada no pedido no INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Assim, a titularidade da marca será sua, e então o contrato terá validade.

Licenciamento de marca: menos burocracia e mais lucro

O licenciamento de uma marca é a permissão conferida a terceiros com a finalidade de se fazer uso desta. Dito isso, essa concessão deve necessariamente ser estabelecida por meio de um contrato de licenciamento, concedendo os direitos de uso. A partir disso, a marca poderá ser expandida e popularizada, rendendo lucro ao licenciante por meio de royalties.

LEIA MAIS: Franquia empresarial: contrato e peculiaridades

Nessa perspectiva, esse procedimento é ideal para empresas menores que desejam expandir se de forma barata e pouco burocrática em relação ao contrato de franquia. A razão disso é o fato dessa prática colaborar para a disseminação da empresa no mercado, gerando renda para o licenciante de uma forma simples. Porém, é importante destacar que o licenciamento não transmite o direito a posse da marca, mas apenas o direito ao uso.

Por sua vez, o contrato de franquia obriga o franqueador a participar diretamente do empreendimento do licenciado. Por isso, ocorrerá o compartilhamento de know-how dos modos de produção, além da exclusividade de distribuição dos produtos da marca. Ademais, as especificações e outras cláusulas sobre o tema são definidas pela Lei 8.955/1994.

De forma mais clara, no contrato de licenciamento o licenciado já conhece a marca que lhe está sendo cedida. Assim, não haverá, em princípio, “segredos” que possam surpreendê-lo durante a vigência do contrato de licenciamento. Porém, no contrato de franquia, todas as informações necessárias à atividade empresarial franqueada pelo franqueador a este pertencem. Por consequência, esse processo envolve um vasto conjunto de informações que – não fosse a Lei nº 8.955/1994 – seriam cedidas apenas por meio do contrato de franquia e os respectivos manuais.

O licenciamento protege a minha empresa?

Diferentemente das franquias, as licenciaturas não são profundamente regulamentadas por lei. Dessa forma, ao licenciar, você deve deixar certos detalhes contratuais explícitos, como a garantia da qualidade dos produtos que serão vinculados à marca. Caso isso não ocorra, poderá ficar qualquer uma das partes desprotegida, gerando o efeito exatamente oposto ao desejado ao licenciar.

Em vista disso, no caso de dano contra a reputação da marca, o processo de reparo é longo e caro. A explicação para isso está na necessidade de uma propaganda positiva extensa, de recall de produtos ou até de indenização aos consumidores.

Então fique atento nas condições determinantes de validade do contrato e do sucesso da marca, como:

1 – O prazo de validade do registro, pois, ao vencer, você não terá titularidade da marca e o contrato será inválido. Nessa ocasião, o licenciante poderá utilizá-la sem prestar royalties;

2 – A sua qualidade, desde a fabricação dos produtos até a distribuição. Destarte, deve constar no contrato cláusulas detalhando o preço dos produtos, o tipo da publicidade, o modo de conservação, etc;

3 – O prazo da licenciatura e limitações do poder do licenciante em relação a sua marca. Essa prática evitará, assim, que a expansão prejudique a sua reputação e a do seu negócio.

É um inovador e busca a proteção do seu bem empresarial? marque uma consultoria com a EJUDI e comprove nossos serviços de excelência.

Regimento interno e ata de eleição e posse: dos detalhes à concretização para uma empresa júnior

O principal documento dentro de uma Empresa Júnior é o seu Estatuto Social! A razão disso é o fato de se tratar de uma associação civil, sem fins lucrativos. Entretanto, embora não tão difundidos quanto este, dois documentos também se sobressaem para um melhor e correto funcionamento de uma EJ: o Regimento Interno e a Ata de Eleição e Posse.

Ambos são de mais fácil elaboração que o Estatuto Social, mas representam, respectivamente, um detalhamento e uma concretização daquilo que o estatuto prevê. Portanto, entender esses documentos pode auxiliar uma EJ em uma maior regularização. Além disso, proporciona funcionalidades que facilitam o convívio dos membros dentro da empresa.

Regimento interno: o alicerce dentro da sua empresa júnior

O Regimento Interno é responsável por um maior detalhamento do Estatuto Social, complementando-o. Logo, o Estatuto Social, exigido por lei, estabelece o regulamento máximo da empresa. Já o Regimento Interno, por sua vez, atende as demandas funcionais específicas da própria organização. Por ser um ato normativo interno, ele não necessita de cartório para ter validade. Portanto, é indicado para abordar aspectos internos da empresa que mudam frequentemente.

Diante disso, esse documento deve conter os valores presentes na cultura organizacional da empresa. Essa prática visa estimular não só o respeito entre os colegas de trabalho, mas o próprio desenvolvimento da organização. Além disso, o regimento deve conter os deveres e as obrigações dos colaboradores, como por exemplo, as relacionadas ao uso de computadores e demais equipamentos.

Dessa forma, o documento pode ser feito pelos membros da empresa, devendo ser posteriormente aprovado em assembleia geral. Todavia, nesses casos podem ocorrer alguns problemas. Geralmente as dificuldades são decorrentes da falta de experiência na produção, sendo recomendado a procura por profissionais da área.

Vale ressaltar que é indispensável que o regimento interno da EJ esteja de acordo com estatuto social da própria empresa. Além disso, deve respeitar o Código de Ética do MEJ e o Conceito Nacional de Empresa Júnior.

Ata de eleição e posse: concretização do estatuto

Outro documento importante para um EJ é ata de eleição e posse, por se tratar da concretização do que está previsto tanto no estatuto social quanto no próprio regimento. Diferentemente do regimento, mostra-se necessário seu registro em cartório para conferir legitimidade a nova gestão, de tal forma que um contrato assinado por algum membro da nova diretoria pode ser considerado inválido se a ainda não tiver sido registrada a ata.

Essa certidão tem extrema importância, sendo possível comprovar isso devido à necessidade de assinatura por todos os membros presentes na assembleia de eleição. Nessa ata deve haver a lista de presença, para que ela possa ser registrada em cartório.

Como sugestão, recomenda-se que a eleição seja realizada antes do término do mandato da diretoria anterior, pois evita possíveis contratempos. Além disso, os dados presentes devem ser objetivos e claros, seguindo as orientações do estatuto. Nesse sentido, os membros eleitos para os cargos devem ser devidamente identificados, cada um em sua qualificação, sendo recomendado que contenha seus respectivos CPFs, telefones de contato e endereço.

Apresentadas as peculiaridades de cada documento, fica evidente a necessidade de se buscar um serviço especializado. Assim, com ajuda de um profissional na produção desses documentos, a sua elaboração ocorre de forma a não cometer erros, estes que podem provocar problemas com consequências legais para os todos os envolvidos.

Se interessou e acha que precisa de ajuda? A EJUDI pode te ajudar! Entre em contato conosco agora e tenha um problema a menos!

As 5 principais dúvidas ao se abrir uma empresa

Abrir uma empresa é o sonho de muitos brasileiros, que na busca de aumentar a renda mensal e de se tornar seu próprio chefe, acabam se aventurando no mundo do empreendedorismo. Infelizmente, como diversos outros processos no nosso país, abrir uma empresa é um processo extremamente burocrático e que pode acarretar uma série de problemas para aqueles que arriscam se regularizar sem ter domínio do procedimento. O que gera muitas dúvidas, por isso elencamos algumas delas abaixo:
(mais…)

Quais documentos devo ter para obter o Selo EJ?

O selo EJ é importantíssimo, assim como a segurança jurídica (sabe aquela frase “não são gastos, mas investimentos”?). Então, confira os documentos necessários para a obtenção desse precioso selo!

Estatuto Social

É o documento que constitui a Empresa Júnior como associação civil, assemelhando-se à certidão de nascimento das pessoas físicas,  uma vez que permite à EJ adquirir direitos e contrair obrigações.

Além disso, ele registra em seu texto informações essenciais da associação, como quanto à admissão e exclusão de membros e às suas responsabilidades. A EJ pode deixar o estatuto mais personalizado, respeitando sempre a legislação vigente, sob pena de anulação do documento.

Ata de Eleição e Posse da Gestão em exercício

Ela comprova a eleição da Diretoria Executiva, visto que dá legitimidade para que os empossados atuem e firmem obrigações em nome da EJ. Para isso, deve ser devidamente registrada em cartório com uma lista de assinaturas de todos os membros presentes na assembleia de eleição. Ademais, o mandato deve ter validade mínima até maio de 2018 e os membros eleitos devem ser identificados com seus respectivos CPFs, telefones de contato e endereço.

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ­)

Este é o número exclusivo de inscrição de Pessoas Jurídicas na Receita Federal, análogo ao CPF para pessoas físicas. A partir dele se tem acesso a inúmeros dados da EJ, como nome, endereço, atividade econômica exercida e até processos judiciais. Por isso ter um CNPJ passa mais confiança para o mercado e quaisquer alterações devem ser atestadas através da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, documento também exigido para o selo EJ. Para fins de auditoria do Selo EJ 2018, deve constar no CNPJ: Consulta realizada a partir de Dezembro de 2017 e CNAE adequado com a atividade realizada pela EJ.

Certidão Conjunta Negativa de Débitos (Federais e Municipais)

A CND comprova que sua empresa não deve nenhum tributo, evitando multas inesperadas e problemas burocráticos. Se sua EJ estiver regular, as CND Municipal e Federal são emitidas facilmente pela internet. Caso contrário, é necessário ir à Secretaria de Finanças da Prefeitura ou à Receita Federal para solucionar o problema. Lembrando que, para o Selo EJ 2018, as CNDs devem ter vencimento igual ou posterior a janeiro de 2018.

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) Negativa

É possível ter a declaração de RAIS Negativa quando um empreendimento não registra nenhum empregado durante o ano anterior ao que estamos, esse é um dado que deve ser informado ao governo. Ele se torna uma exigência para o Selo EJ porque nós, empresários juniores, realizamos trabalho voluntário, ou seja, sem vínculo empregatício.

Comprovante de Conta Bancária ativa

Manter uma conta bancária em nome da própria EJ é fundamental para a sua segurança, o seu controle financeiro e a sua eficiência. Qualquer documento que possibilite a identificação do banco, agência, número da conta e tenha sido emitido a partir de janeiro de 2018 poderá ser utilizado para tal comprovação.

Livro Diário

Além de uma obrigação legal e uma forma de assegurar isenções tributárias para a EJ, o livro diário é fundamental para a organização da empresa. Sendo uma forma de comprovação que a EJ está usando seus recursos conforme o Conceito Nacional de Empresa Júnior (CNEJ), pois nele são registradas todas as operações e os fatos contábeis da empresa, pois se repassam os comprovantes ao contador da empresa. O livro deve ter registro no mesmo cartório que o Estatuto.

Contrato de Prestação de Serviço

Os contratos podem ser verbais, mas é mais seguro, para ambas as partes, deixar por escrito o que for acordado, principalmente quanto às obrigações e aos direitos dos contratantes, ao valor e forma de pagamento, às causas de multa ou rescisão e à vigência, devendo sempre ser assinado pelas duas partes e de acordo com a legislação vigente. Sendo um dos documentos mais complexos, é importante procurar profissionais especializados e competentes para evitar dores de cabeça.

Nota Fiscal

Devido à importância das notas ficais, sua emissão é obrigatória para as Empresas juniores, visto que elas comprovam a prestação de um determinado serviço por parte da Empresa, registram as origens das receitas da empresa para o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços também obrigatório para as EJs), além de possibilitarem a prestação de contas, melhorando a transparência. Para a obtenção do Selo EJ, é necessário emissão a partir de outubro de 2017, constando dados da EJ e do cliente.

Declaração e Termo de Voluntariado

A Lei das Empresas Juniores veta que seja destinado recursos aos integrantes da EJ.  Assim, todos os empresários juniores devem exercer um trabalho voluntário, sendo o Termo de Voluntariado fundamental para esclarecer isso e conferir segurança jurídica para ambas as partes.

Comprovante de Reconhecimento da Instituição de Ensino Superior (IES)

O reconhecimento da IES confere maior credibilidade perante clientes, bem como  maior segurança para EJ. Para comprovar tal reconhecimento, o documento de ser datado no mínimo de outubro de 2017,  assinado  pelo representante da instituição e pelo professor ou especialista responsável pela orientação das atividades da EJ.

Por fim, devido às peculiaridade e às complexidades apresentadas de cada documento, recomenda-se a busca de um serviço especializado, de forma a evitar erros em sua elaboração, os quais podem provocar problemas e ocasionar consequências legais para os todos os envolvidos.

Juliane Costa – Ex-Coordenadora de Marketing

Ainda tem alguma dúvida sobre os documentos referentes ao Selo EJ? Contate a EJUDI!

Acompanhe nosso Facebook e siga a gente no Instagram!

Termo de uso: conheça seus requisitos e sua finalidade

Em meio a todo arcabouço tecnológico, os negócios que comumente eram realizados presencialmente agora são feitos de forma virtual. Novos modelos de negócio, como E-Commerce e Startups, têm ganhado cada vez mais espaço no mercado e alavancado resultados, pois se utilizam de plataformas digitais e aplicativos para alcançar o público-alvo. Nesse cenário de inovação, surge um documento jurídico de grande importância para regular essa relação: o Termo de Uso. A fim de que o cliente possa desfrutar com segurança do serviço oferecido e o empresário esteja seguro juridicamente quanto as suas responsabilidades frente ao consumidor é que se estabelece a necessidade legal desse documento. Nesse post, você vai aprender um pouco mais sobre o que é o Termo de Uso e aspectos relevantes acerca desse documento jurídico.

Mas afinal, o que é o Termo de Uso?

O Termo de Uso delimita a responsabilidade e direciona como os seus clientes devem utilizar o seu produto e, segundo a Lei Nº 12.965/2014, deve conter regras de conduta para utilização da plataforma, eventuais proibições, condições de acesso, proteção da propriedade intelectual do negócio e até mesmo as responsabilidades de cada um que utiliza.
Trata-se especificamente de um contrato de adesão que irá nortear o usuário principalmente acerca das regras para utilização do serviço, sobre como se dará a relação entre ele junto ao site ou aplicativo, a fim de evitar discussões e mal entendidos acerca de direitos e deveres de quem os utilizam.
Nele o prestador dos serviços também delimita as situações em que será responsabilizado e em quais situações não poderá ser responsabilizado, resguardando-se de quaisquer riscos jurídicos e protegendo os direitos da empresa e dos usuários, de modo que não haja nenhuma quebra de expectativa decorrente da prestação dos serviços ou venda do produto.

Como funciona?

Por ter caráter de contrato de adesão, como falado anteriormente, o Termo de Uso deve ser formulado com muito cuidado em relação ao seu conteúdo e as cláusulas devem ser moderadas, para que o contrato não seja anulado por ser excessivamente oneroso, pois se o consumidor se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se das obrigações previstas por ela. Assim, o objetivo do Termo de Uso perderá o efeito que lhe era pretendido.

Uma cláusula é abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem, ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou mostra-se excessivamente oneroso para o consumidor, dentre outras situações.

O Termo de Uso será elaborado somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do mesmo. Por não haver esse espaço para a discussão das cláusulas contidas no Termo de Uso, é necessário dar destaque principalmente às cláusulas que limitam o direito do consumidor.

É primordial que se tenha certas precauções no momento de produzir esse documento. Para isso, considere alguns aspectos:

1. Defina os termos a serem usados no documento: Fique atento aos termos e expressões utilizadas pelo app ou site, pois a linguagem que frequentemente é utilizada nesses meios é muito específica e pode gerar dúvidas e confusões no cliente. Lembre-se que o usuário, muitas vezes, não tem conhecimento técnico sobre programação ou tecnologia, por isso é importante que você explique a ele de forma clara e objetiva.

2. Delimite o serviço ou produto a ser oferecido: É necessário que o usuário tenha conhecimento sobre o que ele está adquirindo ou utilizando, dessa forma evita-se reclamações futuras. Seja claro e transparente com seu cliente quanto ao que está sendo oferecido.

3. Delimite as responsabilidades: Defina a responsabilidade de cada uma das partes dentro da relação estabelecida entre o cliente e a empresa.

4. Direitos autorais: É indispensável que haja cláusulas referentes a quem pertence os direitos autorais, impossibilitando o uso indevido do que foi desenvolvido pela empresa, devendo o usuário respeitar os direitos de propriedade intelectual da mesma. Os custos por não dispor de um Termo de Uso bem estruturado podem vir a ser mais altos do que o próprio investimento para produzir esse tipo de documento. Para isso é importante conhecer a legislação brasileira para elaborar o contrato da maneira certa e que proporcione segurança jurídica para o seu negócio. Portanto, sempre consulte um especialista para fazer o documento de forma justa e equilibrada, garantindo validade e proteção da sua empresa também no ambiente virtual. Este artigo te ajudou a sanar suas dúvidas? Então compartilhe-o nas suas redes sociais para deixar seus amigos mais informados e contribuir com um mercado imobiliário mais profissional.

Quer saber mais sobre Termo de Uso? Contate a EJUDI! Conheça mais acerca da melhor solução jurídica preventiva para seu bem empresarial e comprove nosso serviço de excelência. Aguardamos seu agendamento de consultoria. A fim de conhecer mais alternativas jurídicas inteligentes, acompanhe-nos no blog e nas redes sociais.

Mydyã Lira – Diretora de Gente e Gestão.

Reforma Trabalhista: saiba o que mudou

No dia 11 de novembro entrou em vigor a Lei 13.467/2017 a qual ficou conhecida por “Reforma Trabalhista”. A lei nasceu do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, aprovado em julho de 2017. A aprovação da citada Reforma trouxe inúmeros debates, sobretudo no campo jurídico.

Mas afinal de contas, o que muda com a Reforma? Destacaremos alguns dos pontos mais marcantes da reforma, já em vigor, dentre os mais de 100 dispositivos legais alterados.

Tempo à disposição do empregador (art. 4)

Após a reforma, dispõe o texto do artigo 4° da CLT, que não será considerado tempo à disposição do empregador aquele dedicado a práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Ou seja, não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer na empresa, por escolha própria, realizando atividades tidas pelo legislador como alheias à relação trabalhista.

Sucessão Trabalhista ou Retirada do Sócio (art. 10-A)

Com a nova lei, um sócio que sair da empresa continuará responsável pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que constou como sócio, apenas no que diz respeito às ações ajuizadas no período de 02 (dois) anos após a sua retirada. Ademais, o sócio responderá apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas se os demais não pagarem depois de procurados primeiro.

Ainda, a responsabilidade será solidária entre os sócios atuais e retirantes se for comprovada a existência de fraude na alteração da sociedade em prejuízo do empregado.

Prescrição Intercorrente (art. 11-A)

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre quando o processo fica paralisado durante um tempo determinado. Antes da reforma, no âmbito da Justiça do Trabalho ela era permitida apenas de forma excepcional.

Agora, com previsão expressa na CLT, num curso de uma execução trabalhista, se o juiz determinar a execução de um ato ao exequente e este se mantiver inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, ou seja, acarretando a desnecessidade de pagamento.

Multa por empregado não registrado e por ausência de registro de empregados (art. 47 e 47-A)

Antes da reforma trabalhista já existia a previsão de multa para empresas que mantivessem em seu quadro empregados não registrados. A novidade é que a multa de 1 (um) salário mínimo por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, agora passou para R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescido de igual valor para cada reincidência, com valores menores (R$ 800,00 – oitocentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, com a nova legislação, a ausência de registro dos empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico, nos termos dos artigos 41 da CLT, pode resultar na aplicação de multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (art. 545)

Antes da reforma, o pagamento da contribuição sindical era obrigatório, independentemente da filiação ao sindicato, e equivalia a um dia de trabalho. O artigo 545 da reforma, todavia, estabelece que agora o desconto será feito apenas mediante expressa e prévia autorização do empregado.

Acordo sobre o legislado (art. 611-A e 611-B)

Um dos pontos mais discutidos da Reforma Trabalhista é a possibilidade da negociação entre o empregador e o empregado prevalecer sobre os direitos consolidados. Essa possibilidade, discutida antes e depois da aprovação da reforma ficou conhecida como “Negociado sobre o Legislado”.

O termo “Negociado” diz respeito aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), tipos de normas coletivas de trabalho juridicamente reconhecidas pela Constituição Federal de 1988. O termo “Legislado”, por sua vez, diz respeito ao conjunto de direitos trabalhistas consignados na Constituição e na CLT.

Até a aprovação da reforma, a doutrina tradicional entendia que o que devia prevalecer era a norma mais favorável ao empregado, como decorrência, inclusive, do princípio da proteção, característico do direito do trabalho. Agora, as negociações, sejam elas benéficas ou maléficas ao trabalhador, sobre os direitos constante no rol do artigo 611-A, inserido na CLT através da reforma, uma vez acordados, prevalecerão sobre a lei. Em outras palavras, o que as partes negociarem deverá ser respeitado pelo Judiciário, e a negociação passa a ser regra, e não exceção.

Justiça gratuita, honorários periciais e honorários de sucumbência (art. 790, 790-B e 791-A

O instituto da Justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho é regulamentado na CLT no artigo 790, alvo de reforma pela Lei 13.467/2017. Antes da reforma, a justiça gratuita era concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Agora, é devida apenas “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Quanto aos honorários periciais, sabe-se que eles são de responsabilidade da parte que perde na pretensão do objeto pericial, a diferença é que agora essa regra se aplica até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, desde que a ação lhe seja procedente e o crédito cubra o valor da perícia realizada.

Como o texto da reforma acabou de entrar em vigor, muito do que foi nele disposto poderá ainda ser alvo de ações que discutam sua constitucionalidade, bem como pode sofrer mudanças na forma como será aplicado pelos tribunais. Por outro lado, algumas das mudanças implantadas na reforma trazem à lei o que já vinha sendo aplicado na jurisprudência e defendida pela doutrina. Estes dispositivos, em comparação aos que trazem mudanças abruptas possuem mais possibilidades de serem mantidos.

Neste momento de mudanças efervescentes, é recomendado que tanto o empregador quanto o empregado procurem conhecer seus direitos e deveres, buscando à assessoria de profissionais da área jurídica, para evitar prejuízos decorrentes das ações que possam ir de frente com a legislação. Caso persista alguma dúvida acerca do tema, entre em contato com a EJUDI, que estaremos prontos para respondê-las!

Débora Ximenes – Gerente de Projetos.

Franquia empresarial: contrato e peculiaridades

   O contrato de franquia empresarial é, no Brasil, regulamentado desde 1994 pela Lei 8.955/94, que passou a materializar o denominado “franchising” em um contrato típico na lei brasileira. Conforme o artigo 2º desta lei, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado direito exclusivo de uso de marca e patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, o direito de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que para, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

    Os dois principais termos utilizados quando o assunto é contrato de franquia são: franqueador e franqueado. O franqueador é aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios, e que os disponibiliza, parcial ou totalmente, mediante sistema de franquia, para o franqueado. Já o franqueado é aquele que aceita utilizar, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio. O franqueado é independente, agindo em próprio nome e não como um mero representante do franqueador. A ligação do franqueado com o franqueador está no direito de comercialização dos produtos se utilizando do nome, marca, titulo do estabelecimento, de modo que o produto final possua as mesmas características do franqueador.

    O contrato de franquia é o contrato em que o proprietário industrial permite que outra empresa comercialize e produza seus produtos e marcas de forma direta. É regido de acordo com as normas preestabelecidas entre as partes,  através de um contrato de prestação de serviços. Este último é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração, e um contrato de distribuição de produtos, que é um pacto de colaboração entre empresários para promover uma marca e/ou um produto em um território específico, dentre outros que se assemelham ao de franquia. Eles agem de forma interdependente, estabelecendo uma mescla de suas normas, dando ao contrato a característica de franquia, consequentemente.

    Desse modo, fica evidente que a estrutura do contrato de franquia é parecida com outros já existentes. Um exemplo disto é o contrato de concessão exclusiva, no qual existe um monopólio por parte ao concessionário, enquanto tal não ocorre com o de franquia. Semelhantemente, ele é parecido com o contrato de distribuição, entretanto o franqueado pode agir em próprio nome e não como mero representante.

    Portanto, podemos dizer que o contrato de franquia é decorrente de um complexo de contratos somados a outras características próprias de um contrato de franquia. Dentre algumas peculiaridades dos contratos de franquias está a necessidade de uma Circular de Oferta de Franquia, que é o documento pelo qual o franqueado poderá fornecer informações jurídicas, comerciais e financeiras para eventuais investidores, para que o contrato se faça válido. Outra particularidade é o pagamento por parte do franqueado ao franqueador por meio de royalties , além de algumas taxas como as de marketing – que podem chegar a 5% do faturamento total de cada unidade – taxa de adesão e taxa de licença.

     A relação entre franqueados e franqueadores – sob a perspectiva de responsabilidades e obrigações – pode ser observada sob dois ângulos: o primeiro trata do contrato formal firmado, que descreve as responsabilidades e obrigações de cada um. E o segundo, do interesse mútuo pelo crescimento e o fortalecimento da marca, como maior patrimônio de ambas as partes. O contrato formal, peça jurídica de importância inequívoca, deve ser tratado como regulador de relações a longo prazo. Precisa ter amplitude e abrangência em relação a obrigações e responsabilidades. Supõe detalhamento de operações, questões de territorialidade, utilização da marca e produtos, instâncias decisórias e de representação no sistema, entrada e saída da rede, balizadores de desempenho, suporte e orientação, entre outras.

É importante ressaltar também que por necessitar deixar a operação da franquia bem elaborada, geralmente essas cláusulas são impostas pelo franqueador, não sendo negociáveis. É comum que sejam pré-determinados, inclusive, os fornecedores de matéria-prima que irão compor o produto final. Já o interesse mútuo pelo crescimento e fortalecimento da marca é o valor maior que orienta as relações diárias entre franqueado e franqueador. Ela define suas obrigações e responsabilidades diante do sistema e para o sistema.

    Então, quer saber mais sobre Franquia Empresarial? Recorra a quem entende. Se você é um inovador e busca a proteção do seu bem empresarial, marque uma consultoria com a EJUDI  e comprove nossos serviços de excelência.

Rubens Moura – Gerente de Projetos.

Como se proteger do uso indevido de uma marca ou patente?

Nessa era digital, as formas de acesso a informações tornaram-se muito numerosas. Pelos mais diversos meios de comunicação se populariza novas marcas, produtos e os mais inovadores serviços. Com isso, aumentou também a quantidade de nomes e criações que são imitadas e reproduzidas irregularmente por concorrentes, o que compromete a credibilidade da empresa e de seu produto. Diante disso, surge a pergunta: como se manter à frente dos concorrentes e se proteger contra o uso indevido de uma marca ou de uma criação inovadora?

A busca pela segurança jurídica é a forma mais adequada para se proteger dos chamados free riders – pessoas que se aproveitam de invenções alheias. A Propriedade Industrial é o ramo do direito que atua nesse âmbito, buscando assegurar proteção legal das invenções industriais; dos modelos de utilidade; dos desenhos industriais; das marcas, dos segredos industriais e das indicações geográficas. Dentre os instrumentos legais referentes à proteção de uma inovação ou um bem importante de uma empresa destaca-se o Registro de Marca e Patente.

A Patente é o título que reconhece perante a sociedade e o Estado o direito de propriedade temporária de comercialização e exploração sobre a invenção. Desse modo, o titular pode impedir outras pessoas de produzir, de comercializar, de importar e de usar a invenção sem o seu consentimento. Segundo a legislação, pode requerer a titularidade da patente a empresa, outras pessoas jurídicas ou pessoa física, estendendo-se ainda aos herdeiros, sucessores ou cessionários.

Para a realização do registro de patente é necessário cumprir os requisitos elencados pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), além de determinar em que tipo se enquadra – Patente de invenção ou de modelo de utilidade. A primeira refere-se a produtos ou processos totalmente originais e novos, que representam uma solução para um problema técnico e distinto. O titular terá a propriedade pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, iniciando a partir do depósito do pedido (submeter o pedido da patente para análise o INPI). A segunda consiste no aperfeiçoamento de algo preexistente, que melhore sua utilização e descomplique o processo de produção, sendo de 15 (quinze) anos o prazo máximo de validade.

Quanto ao que pode ser patenteado, elenca-se 3 (três) modelos:

  • Novidade: É algo que está além do estado da técnica; algo desconhecido que não decorra da natureza e não tenha sido divulgado.
  • Atividade inventiva: Não seja óbvia para um técnico do assunto.
  • Aplicação industrial: Consiste em um produto destinado ao consumo ou um processo para a produção.

Uma das fórmulas de sucesso da Apple, por exemplo, foi patentear o modelo tecnológico criado por ela e que é utilizado em seus produtos, como o iPhone. Outras empresas, portanto, ficam vedadas de copiar o design e as tecnologias utilizadas pela Apple. Vê-se que o registro de patente comprova e garante ao titular o domínio de um bem ou serviço, além de possibilitar o retorno do seu investimento.

Registrar uma marca, por sua vez, consiste na proteção de um sinal ou combinações de sinais perceptíveis que distinguem bens e serviços de um empreendimento, diferenciando-os de outros no mercado. É o meio pelo qual o empreendedor apresenta-se perante o mercado; é o principal vínculo entre o seu empreendimento e o público principal. Esse instrumento particulariza o produto e gera estímulos para que o empresário invista e fortaleça sua reputação.

O registro de uma marca é regulamentado pela LPI e o responsável por sua concessão é o Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI). Para se obter esse registro é necessário estar atento a certos requisitos, como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude. Sobre o pedido, não deve haver nenhuma proibição legal expressa e a marca deve ter o máximo de distinguibilidade, pois assim mantém  a exclusividade do nome com maior segurança possível.

Ao individualizar um produto ou um serviço se oferece maior segurança ao consumidor, pois evita que ele seja induzido ao engano em virtude da existência de imitações de marcas protegidas. A marca deve cumprir de forma eficiente sua função, sob pena de não ser considerada como tal e, consequentemente, não poder ser registrada. Não se admite o registro como marca, por exemplo, de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto.

O titular terá o uso exclusivo da marca em todo o território nacional por 10 dez anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.  Em regra, produtos ou serviços diversos podem apresentar marcas semelhantes, obedecendo ao princípio da especialidade. No entanto, quando se trata de marcas notórias – de alto renome – não importa qual ramo de atividade em que elas foram registradas, a proteção se estenderá a todos os ramos.

Dentre outros direitos assegurados ao titular, destaca-se o de licenciar seu uso da marca, ou seja, poderá celebrar contrato oneroso – ou não – de licença para o uso da mesma, sem prejuízo de seu direito de exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. É conferido também o direito de indenização pelo uso indevido da marca por um terceiro, pois o infrator invade o seu espaço jurídico.

Quer saber mais? Visite nosso blog e leia mais sobre esse e outros assuntos! Se você é um inovador e busca empreender, confira as soluções jurídicas que oferecemos e agende sua consultoria!

Estratégias contratuais para startups

CONTRATO DE VESTING

Imagine a seguinte situação: você e seu sócio iniciam uma startup e trabalham como loucos nos primeiros meses. Entretanto, depois de seis meses, seu sócio resolve pular fora do negócio. A sua empresa cresce e se desenvolve devido ao seu trabalho duro. Depois de algum tempo, o antigo sócio liga cobrando a sua parte.

É justamente para isso que existe o contrato de vesting, para impedir que esse tipo de manobra aconteça nas empresas. Por meio desse tipo de contrato, o novo sócio não detém, de imediato, a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquiri-la gradualmente após determinado período de tempo ou atingidas algumas metas. Por exemplo, utilizando o vesting, garantido 10% de cotas, por um prazo de 2 anos, saindo da empresa em apenas 6 meses, receberá um valor referente a este período de 2,5% das cotas do empreendimento.

Desse modo, o empreendedor tem mais segurança na distribuição de participação nas ações da startup e possibilita aos funcionários o aumento dos seus ganhos conforme sua contribuição para o negócio. Vale ressaltar que esse modelo de contrato também é indicado para as startups que querem atrair profissionais talentosos e oferecem a oportunidade de compra de um percentual de participação.

IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CLIFF

O contrato de vesting pode acabar fornecendo pequenas porcentagens de participação na empresa para diversos indivíduos, pois, após alguns casos, como o citado acima, a empresa se encontraria em uma situação de pequenas porcentagens divididas para várias pessoas, tornando a tramitação legal de qualquer nova rodada de investimentos mais custosa e demorada devido à burocracia.

É nesse cenário que entra a importância da cláusula de Cliff para os contratos de vesting, a qual estabelece um período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período probatório”.  Levando em consideração o exemplo acima, caso a cláusula de Cliff estabelecesse que o sócio teria direito à participação prevista no vesting somente após 1 ano, ele não sairia com nenhuma participação após 6 meses.

A CONFIDENCIALIDADE COMO DIFERENCIAL

Outro problema enfrentado pelos empreendedores que se encontram em sua fase inicial é: por um lado, quanto mais expor a sua ideia, maior a chance de um potencial investidor/parceiro reconhecer a potencialidade do negócio; por outro, a maior exposição é acompanhada pelo maior risco de divulgação indesejada da ideia

Por isso, são necessárias medidas jurídicas para que todo o conteúdo de informações e dados não sejam divulgados ou utilizados com o intuito de estabelecer concorrência. Desse modo, o termo ou a cláusula de confidencialidade é inserido no negócio, com a finalidade de dar maior segurança para as partes envolvidas. Assim, todos aqueles envolvidos no negócio passam a ter mais confiança uns nos outros, tocando as operações e serviços com mais tranquilidade e transparência.

Se as informações internas da startup forem erroneamente disponibilizadas para terceiros, em virtude de divulgação pela empresa parceira, é possível que esta seja responsabilizada por meio de indenização, nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

Portanto, o auxílio de um conhecedor da área jurídica é de fundamental importância para o sucesso da sua empresa. Tendo em vista que documentos redigidos por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.

Vitória Solano

Quer saber mais? Visite nosso blog e leia mais sobre contratos para startups e outros assuntos! Se você é um inovador e deseja empreender, confira as soluções jurídicas que oferecemos e agende sua consultoria gratuita.

Entre em contato