Quais documentos devo ter para obter o Selo EJ?

O selo EJ é importantíssimo, assim como a segurança jurídica (sabe aquela frase “não são gastos, mas investimentos”?). Então, confira os documentos necessários para a obtenção desse precioso selo!

Estatuto Social

É o documento que constitui a Empresa Júnior como associação civil, assemelhando-se à certidão de nascimento das pessoas físicas,  uma vez que permite à EJ adquirir direitos e contrair obrigações.

Além disso, ele registra em seu texto informações essenciais da associação, como quanto à admissão e exclusão de membros e às suas responsabilidades. A EJ pode deixar o estatuto mais personalizado, respeitando sempre a legislação vigente, sob pena de anulação do documento.

Ata de Eleição e Posse da Gestão em exercício

Ela comprova a eleição da Diretoria Executiva, visto que dá legitimidade para que os empossados atuem e firmem obrigações em nome da EJ. Para isso, deve ser devidamente registrada em cartório com uma lista de assinaturas de todos os membros presentes na assembleia de eleição. Ademais, o mandato deve ter validade mínima até maio de 2018 e os membros eleitos devem ser identificados com seus respectivos CPFs, telefones de contato e endereço.

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ­)

Este é o número exclusivo de inscrição de Pessoas Jurídicas na Receita Federal, análogo ao CPF para pessoas físicas. A partir dele se tem acesso a inúmeros dados da EJ, como nome, endereço, atividade econômica exercida e até processos judiciais. Por isso ter um CNPJ passa mais confiança para o mercado e quaisquer alterações devem ser atestadas através da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, documento também exigido para o selo EJ. Para fins de auditoria do Selo EJ 2018, deve constar no CNPJ: Consulta realizada a partir de Dezembro de 2017 e CNAE adequado com a atividade realizada pela EJ.

Certidão Conjunta Negativa de Débitos (Federais e Municipais)

A CND comprova que sua empresa não deve nenhum tributo, evitando multas inesperadas e problemas burocráticos. Se sua EJ estiver regular, as CND Municipal e Federal são emitidas facilmente pela internet. Caso contrário, é necessário ir à Secretaria de Finanças da Prefeitura ou à Receita Federal para solucionar o problema. Lembrando que, para o Selo EJ 2018, as CNDs devem ter vencimento igual ou posterior a janeiro de 2018.

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) Negativa

É possível ter a declaração de RAIS Negativa quando um empreendimento não registra nenhum empregado durante o ano anterior ao que estamos, esse é um dado que deve ser informado ao governo. Ele se torna uma exigência para o Selo EJ porque nós, empresários juniores, realizamos trabalho voluntário, ou seja, sem vínculo empregatício.

Comprovante de Conta Bancária ativa

Manter uma conta bancária em nome da própria EJ é fundamental para a sua segurança, o seu controle financeiro e a sua eficiência. Qualquer documento que possibilite a identificação do banco, agência, número da conta e tenha sido emitido a partir de janeiro de 2018 poderá ser utilizado para tal comprovação.

Livro Diário

Além de uma obrigação legal e uma forma de assegurar isenções tributárias para a EJ, o livro diário é fundamental para a organização da empresa. Sendo uma forma de comprovação que a EJ está usando seus recursos conforme o Conceito Nacional de Empresa Júnior (CNEJ), pois nele são registradas todas as operações e os fatos contábeis da empresa, pois se repassam os comprovantes ao contador da empresa. O livro deve ter registro no mesmo cartório que o Estatuto.

Contrato de Prestação de Serviço

Os contratos podem ser verbais, mas é mais seguro, para ambas as partes, deixar por escrito o que for acordado, principalmente quanto às obrigações e aos direitos dos contratantes, ao valor e forma de pagamento, às causas de multa ou rescisão e à vigência, devendo sempre ser assinado pelas duas partes e de acordo com a legislação vigente. Sendo um dos documentos mais complexos, é importante procurar profissionais especializados e competentes para evitar dores de cabeça.

Nota Fiscal

Devido à importância das notas ficais, sua emissão é obrigatória para as Empresas juniores, visto que elas comprovam a prestação de um determinado serviço por parte da Empresa, registram as origens das receitas da empresa para o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços também obrigatório para as EJs), além de possibilitarem a prestação de contas, melhorando a transparência. Para a obtenção do Selo EJ, é necessário emissão a partir de outubro de 2017, constando dados da EJ e do cliente.

Declaração e Termo de Voluntariado

A Lei das Empresas Juniores veta que seja destinado recursos aos integrantes da EJ.  Assim, todos os empresários juniores devem exercer um trabalho voluntário, sendo o Termo de Voluntariado fundamental para esclarecer isso e conferir segurança jurídica para ambas as partes.

Comprovante de Reconhecimento da Instituição de Ensino Superior (IES)

O reconhecimento da IES confere maior credibilidade perante clientes, bem como  maior segurança para EJ. Para comprovar tal reconhecimento, o documento de ser datado no mínimo de outubro de 2017,  assinado  pelo representante da instituição e pelo professor ou especialista responsável pela orientação das atividades da EJ.

Por fim, devido às peculiaridade e às complexidades apresentadas de cada documento, recomenda-se a busca de um serviço especializado, de forma a evitar erros em sua elaboração, os quais podem provocar problemas e ocasionar consequências legais para os todos os envolvidos.

Juliane Costa – Ex-Coordenadora de Marketing

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Termo de uso: conheça seus requisitos e sua finalidade

Em meio a todo arcabouço tecnológico, os negócios que comumente eram realizados presencialmente agora são feitos de forma virtual. Novos modelos de negócio, como E-Commerce e Startups, têm ganhado cada vez mais espaço no mercado e alavancado resultados, pois se utilizam de plataformas digitais e aplicativos para alcançar o público-alvo. Nesse cenário de inovação, surge um documento jurídico de grande importância para regular essa relação: o Termo de Uso. A fim de que o cliente possa desfrutar com segurança do serviço oferecido e o empresário esteja seguro juridicamente quanto as suas responsabilidades frente ao consumidor é que se estabelece a necessidade legal desse documento. Nesse post, você vai aprender um pouco mais sobre o que é o Termo de Uso e aspectos relevantes acerca desse documento jurídico.

Mas afinal, o que é o Termo de Uso?

O Termo de Uso delimita a responsabilidade e direciona como os seus clientes devem utilizar o seu produto e, segundo a Lei Nº 12.965/2014, deve conter regras de conduta para utilização da plataforma, eventuais proibições, condições de acesso, proteção da propriedade intelectual do negócio e até mesmo as responsabilidades de cada um que utiliza.
Trata-se especificamente de um contrato de adesão que irá nortear o usuário principalmente acerca das regras para utilização do serviço, sobre como se dará a relação entre ele junto ao site ou aplicativo, a fim de evitar discussões e mal entendidos acerca de direitos e deveres de quem os utilizam.
Nele o prestador dos serviços também delimita as situações em que será responsabilizado e em quais situações não poderá ser responsabilizado, resguardando-se de quaisquer riscos jurídicos e protegendo os direitos da empresa e dos usuários, de modo que não haja nenhuma quebra de expectativa decorrente da prestação dos serviços ou venda do produto.

Como funciona?

Por ter caráter de contrato de adesão, como falado anteriormente, o Termo de Uso deve ser formulado com muito cuidado em relação ao seu conteúdo e as cláusulas devem ser moderadas, para que o contrato não seja anulado por ser excessivamente oneroso, pois se o consumidor se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se das obrigações previstas por ela. Assim, o objetivo do Termo de Uso perderá o efeito que lhe era pretendido.

Uma cláusula é abusiva quando coloca o consumidor em desvantagem, ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou mostra-se excessivamente oneroso para o consumidor, dentre outras situações.

O Termo de Uso será elaborado somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do mesmo. Por não haver esse espaço para a discussão das cláusulas contidas no Termo de Uso, é necessário dar destaque principalmente às cláusulas que limitam o direito do consumidor.

É primordial que se tenha certas precauções no momento de produzir esse documento. Para isso, considere alguns aspectos:

1. Defina os termos a serem usados no documento: Fique atento aos termos e expressões utilizadas pelo app ou site, pois a linguagem que frequentemente é utilizada nesses meios é muito específica e pode gerar dúvidas e confusões no cliente. Lembre-se que o usuário, muitas vezes, não tem conhecimento técnico sobre programação ou tecnologia, por isso é importante que você explique a ele de forma clara e objetiva.

2. Delimite o serviço ou produto a ser oferecido: É necessário que o usuário tenha conhecimento sobre o que ele está adquirindo ou utilizando, dessa forma evita-se reclamações futuras. Seja claro e transparente com seu cliente quanto ao que está sendo oferecido.

3. Delimite as responsabilidades: Defina a responsabilidade de cada uma das partes dentro da relação estabelecida entre o cliente e a empresa.

4. Direitos autorais: É indispensável que haja cláusulas referentes a quem pertence os direitos autorais, impossibilitando o uso indevido do que foi desenvolvido pela empresa, devendo o usuário respeitar os direitos de propriedade intelectual da mesma. Os custos por não dispor de um Termo de Uso bem estruturado podem vir a ser mais altos do que o próprio investimento para produzir esse tipo de documento. Para isso é importante conhecer a legislação brasileira para elaborar o contrato da maneira certa e que proporcione segurança jurídica para o seu negócio. Portanto, sempre consulte um especialista para fazer o documento de forma justa e equilibrada, garantindo validade e proteção da sua empresa também no ambiente virtual. Este artigo te ajudou a sanar suas dúvidas? Então compartilhe-o nas suas redes sociais para deixar seus amigos mais informados e contribuir com um mercado imobiliário mais profissional.

Quer saber mais sobre Termo de Uso? Contate a EJUDI! Conheça mais acerca da melhor solução jurídica preventiva para seu bem empresarial e comprove nosso serviço de excelência. Aguardamos seu agendamento de consultoria. A fim de conhecer mais alternativas jurídicas inteligentes, acompanhe-nos no blog e nas redes sociais.

Mydyã Lira – Diretora de Gente e Gestão.

Reforma Trabalhista: saiba o que mudou

No dia 11 de novembro entrou em vigor a Lei 13.467/2017 a qual ficou conhecida por “Reforma Trabalhista”. A lei nasceu do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, aprovado em julho de 2017. A aprovação da citada Reforma trouxe inúmeros debates, sobretudo no campo jurídico.

Mas afinal de contas, o que muda com a Reforma? Destacaremos alguns dos pontos mais marcantes da reforma, já em vigor, dentre os mais de 100 dispositivos legais alterados.

Tempo à disposição do empregador (art. 4)

Após a reforma, dispõe o texto do artigo 4° da CLT, que não será considerado tempo à disposição do empregador aquele dedicado a práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Ou seja, não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer na empresa, por escolha própria, realizando atividades tidas pelo legislador como alheias à relação trabalhista.

Sucessão Trabalhista ou Retirada do Sócio (art. 10-A)

Com a nova lei, um sócio que sair da empresa continuará responsável pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período em que constou como sócio, apenas no que diz respeito às ações ajuizadas no período de 02 (dois) anos após a sua retirada. Ademais, o sócio responderá apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas se os demais não pagarem depois de procurados primeiro.

Ainda, a responsabilidade será solidária entre os sócios atuais e retirantes se for comprovada a existência de fraude na alteração da sociedade em prejuízo do empregado.

Prescrição Intercorrente (art. 11-A)

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre quando o processo fica paralisado durante um tempo determinado. Antes da reforma, no âmbito da Justiça do Trabalho ela era permitida apenas de forma excepcional.

Agora, com previsão expressa na CLT, num curso de uma execução trabalhista, se o juiz determinar a execução de um ato ao exequente e este se mantiver inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, ou seja, acarretando a desnecessidade de pagamento.

Multa por empregado não registrado e por ausência de registro de empregados (art. 47 e 47-A)

Antes da reforma trabalhista já existia a previsão de multa para empresas que mantivessem em seu quadro empregados não registrados. A novidade é que a multa de 1 (um) salário mínimo por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, agora passou para R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescido de igual valor para cada reincidência, com valores menores (R$ 800,00 – oitocentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, com a nova legislação, a ausência de registro dos empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico, nos termos dos artigos 41 da CLT, pode resultar na aplicação de multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (art. 545)

Antes da reforma, o pagamento da contribuição sindical era obrigatório, independentemente da filiação ao sindicato, e equivalia a um dia de trabalho. O artigo 545 da reforma, todavia, estabelece que agora o desconto será feito apenas mediante expressa e prévia autorização do empregado.

Acordo sobre o legislado (art. 611-A e 611-B)

Um dos pontos mais discutidos da Reforma Trabalhista é a possibilidade da negociação entre o empregador e o empregado prevalecer sobre os direitos consolidados. Essa possibilidade, discutida antes e depois da aprovação da reforma ficou conhecida como “Negociado sobre o Legislado”.

O termo “Negociado” diz respeito aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), tipos de normas coletivas de trabalho juridicamente reconhecidas pela Constituição Federal de 1988. O termo “Legislado”, por sua vez, diz respeito ao conjunto de direitos trabalhistas consignados na Constituição e na CLT.

Até a aprovação da reforma, a doutrina tradicional entendia que o que devia prevalecer era a norma mais favorável ao empregado, como decorrência, inclusive, do princípio da proteção, característico do direito do trabalho. Agora, as negociações, sejam elas benéficas ou maléficas ao trabalhador, sobre os direitos constante no rol do artigo 611-A, inserido na CLT através da reforma, uma vez acordados, prevalecerão sobre a lei. Em outras palavras, o que as partes negociarem deverá ser respeitado pelo Judiciário, e a negociação passa a ser regra, e não exceção.

Justiça gratuita, honorários periciais e honorários de sucumbência (art. 790, 790-B e 791-A

O instituto da Justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho é regulamentado na CLT no artigo 790, alvo de reforma pela Lei 13.467/2017. Antes da reforma, a justiça gratuita era concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Agora, é devida apenas “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Quanto aos honorários periciais, sabe-se que eles são de responsabilidade da parte que perde na pretensão do objeto pericial, a diferença é que agora essa regra se aplica até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, desde que a ação lhe seja procedente e o crédito cubra o valor da perícia realizada.

Como o texto da reforma acabou de entrar em vigor, muito do que foi nele disposto poderá ainda ser alvo de ações que discutam sua constitucionalidade, bem como pode sofrer mudanças na forma como será aplicado pelos tribunais. Por outro lado, algumas das mudanças implantadas na reforma trazem à lei o que já vinha sendo aplicado na jurisprudência e defendida pela doutrina. Estes dispositivos, em comparação aos que trazem mudanças abruptas possuem mais possibilidades de serem mantidos.

Neste momento de mudanças efervescentes, é recomendado que tanto o empregador quanto o empregado procurem conhecer seus direitos e deveres, buscando à assessoria de profissionais da área jurídica, para evitar prejuízos decorrentes das ações que possam ir de frente com a legislação. Caso persista alguma dúvida acerca do tema, entre em contato com a EJUDI, que estaremos prontos para respondê-las!

Débora Ximenes – Gerente de Projetos.

Franquia empresarial: contrato e peculiaridades

   O contrato de franquia empresarial é, no Brasil, regulamentado desde 1994 pela Lei 8.955/94, que passou a materializar o denominado “franchising” em um contrato típico na lei brasileira. Conforme o artigo 2º desta lei, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado direito exclusivo de uso de marca e patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, o direito de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que para, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

    Os dois principais termos utilizados quando o assunto é contrato de franquia são: franqueador e franqueado. O franqueador é aquele que detém a marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios, e que os disponibiliza, parcial ou totalmente, mediante sistema de franquia, para o franqueado. Já o franqueado é aquele que aceita utilizar, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio. O franqueado é independente, agindo em próprio nome e não como um mero representante do franqueador. A ligação do franqueado com o franqueador está no direito de comercialização dos produtos se utilizando do nome, marca, titulo do estabelecimento, de modo que o produto final possua as mesmas características do franqueador.

    O contrato de franquia é o contrato em que o proprietário industrial permite que outra empresa comercialize e produza seus produtos e marcas de forma direta. É regido de acordo com as normas preestabelecidas entre as partes,  através de um contrato de prestação de serviços. Este último é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (prestador) se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra (tomador), mediante remuneração, e um contrato de distribuição de produtos, que é um pacto de colaboração entre empresários para promover uma marca e/ou um produto em um território específico, dentre outros que se assemelham ao de franquia. Eles agem de forma interdependente, estabelecendo uma mescla de suas normas, dando ao contrato a característica de franquia, consequentemente.

    Desse modo, fica evidente que a estrutura do contrato de franquia é parecida com outros já existentes. Um exemplo disto é o contrato de concessão exclusiva, no qual existe um monopólio por parte ao concessionário, enquanto tal não ocorre com o de franquia. Semelhantemente, ele é parecido com o contrato de distribuição, entretanto o franqueado pode agir em próprio nome e não como mero representante.

    Portanto, podemos dizer que o contrato de franquia é decorrente de um complexo de contratos somados a outras características próprias de um contrato de franquia. Dentre algumas peculiaridades dos contratos de franquias está a necessidade de uma Circular de Oferta de Franquia, que é o documento pelo qual o franqueado poderá fornecer informações jurídicas, comerciais e financeiras para eventuais investidores, para que o contrato se faça válido. Outra particularidade é o pagamento por parte do franqueado ao franqueador por meio de royalties , além de algumas taxas como as de marketing – que podem chegar a 5% do faturamento total de cada unidade – taxa de adesão e taxa de licença.

     A relação entre franqueados e franqueadores – sob a perspectiva de responsabilidades e obrigações – pode ser observada sob dois ângulos: o primeiro trata do contrato formal firmado, que descreve as responsabilidades e obrigações de cada um. E o segundo, do interesse mútuo pelo crescimento e o fortalecimento da marca, como maior patrimônio de ambas as partes. O contrato formal, peça jurídica de importância inequívoca, deve ser tratado como regulador de relações a longo prazo. Precisa ter amplitude e abrangência em relação a obrigações e responsabilidades. Supõe detalhamento de operações, questões de territorialidade, utilização da marca e produtos, instâncias decisórias e de representação no sistema, entrada e saída da rede, balizadores de desempenho, suporte e orientação, entre outras.

É importante ressaltar também que por necessitar deixar a operação da franquia bem elaborada, geralmente essas cláusulas são impostas pelo franqueador, não sendo negociáveis. É comum que sejam pré-determinados, inclusive, os fornecedores de matéria-prima que irão compor o produto final. Já o interesse mútuo pelo crescimento e fortalecimento da marca é o valor maior que orienta as relações diárias entre franqueado e franqueador. Ela define suas obrigações e responsabilidades diante do sistema e para o sistema.

    Então, quer saber mais sobre Franquia Empresarial? Recorra a quem entende. Se você é um inovador e busca a proteção do seu bem empresarial, marque uma consultoria com a EJUDI  e comprove nossos serviços de excelência.

Rubens Moura – Gerente de Projetos.

Como se proteger do uso indevido de uma marca ou patente?

Nessa era digital, as formas de acesso a informações tornaram-se muito numerosas. Pelos mais diversos meios de comunicação se populariza novas marcas, produtos e os mais inovadores serviços. Com isso, aumentou também a quantidade de nomes e criações que são imitadas e reproduzidas irregularmente por concorrentes, o que compromete a credibilidade da empresa e de seu produto. Diante disso, surge a pergunta: como se manter à frente dos concorrentes e se proteger contra o uso indevido de uma marca ou de uma criação inovadora?

A busca pela segurança jurídica é a forma mais adequada para se proteger dos chamados free riders – pessoas que se aproveitam de invenções alheias. A Propriedade Industrial é o ramo do direito que atua nesse âmbito, buscando assegurar proteção legal das invenções industriais; dos modelos de utilidade; dos desenhos industriais; das marcas, dos segredos industriais e das indicações geográficas. Dentre os instrumentos legais referentes à proteção de uma inovação ou um bem importante de uma empresa destaca-se o Registro de Marca e Patente.

A Patente é o título que reconhece perante a sociedade e o Estado o direito de propriedade temporária de comercialização e exploração sobre a invenção. Desse modo, o titular pode impedir outras pessoas de produzir, de comercializar, de importar e de usar a invenção sem o seu consentimento. Segundo a legislação, pode requerer a titularidade da patente a empresa, outras pessoas jurídicas ou pessoa física, estendendo-se ainda aos herdeiros, sucessores ou cessionários.

Para a realização do registro de patente é necessário cumprir os requisitos elencados pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), além de determinar em que tipo se enquadra – Patente de invenção ou de modelo de utilidade. A primeira refere-se a produtos ou processos totalmente originais e novos, que representam uma solução para um problema técnico e distinto. O titular terá a propriedade pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, iniciando a partir do depósito do pedido (submeter o pedido da patente para análise o INPI). A segunda consiste no aperfeiçoamento de algo preexistente, que melhore sua utilização e descomplique o processo de produção, sendo de 15 (quinze) anos o prazo máximo de validade.

Quanto ao que pode ser patenteado, elenca-se 3 (três) modelos:

  • Novidade: É algo que está além do estado da técnica; algo desconhecido que não decorra da natureza e não tenha sido divulgado.
  • Atividade inventiva: Não seja óbvia para um técnico do assunto.
  • Aplicação industrial: Consiste em um produto destinado ao consumo ou um processo para a produção.

Uma das fórmulas de sucesso da Apple, por exemplo, foi patentear o modelo tecnológico criado por ela e que é utilizado em seus produtos, como o iPhone. Outras empresas, portanto, ficam vedadas de copiar o design e as tecnologias utilizadas pela Apple. Vê-se que o registro de patente comprova e garante ao titular o domínio de um bem ou serviço, além de possibilitar o retorno do seu investimento.

Registrar uma marca, por sua vez, consiste na proteção de um sinal ou combinações de sinais perceptíveis que distinguem bens e serviços de um empreendimento, diferenciando-os de outros no mercado. É o meio pelo qual o empreendedor apresenta-se perante o mercado; é o principal vínculo entre o seu empreendimento e o público principal. Esse instrumento particulariza o produto e gera estímulos para que o empresário invista e fortaleça sua reputação.

O registro de uma marca é regulamentado pela LPI e o responsável por sua concessão é o Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI). Para se obter esse registro é necessário estar atento a certos requisitos, como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude. Sobre o pedido, não deve haver nenhuma proibição legal expressa e a marca deve ter o máximo de distinguibilidade, pois assim mantém  a exclusividade do nome com maior segurança possível.

Ao individualizar um produto ou um serviço se oferece maior segurança ao consumidor, pois evita que ele seja induzido ao engano em virtude da existência de imitações de marcas protegidas. A marca deve cumprir de forma eficiente sua função, sob pena de não ser considerada como tal e, consequentemente, não poder ser registrada. Não se admite o registro como marca, por exemplo, de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto.

O titular terá o uso exclusivo da marca em todo o território nacional por 10 dez anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.  Em regra, produtos ou serviços diversos podem apresentar marcas semelhantes, obedecendo ao princípio da especialidade. No entanto, quando se trata de marcas notórias – de alto renome – não importa qual ramo de atividade em que elas foram registradas, a proteção se estenderá a todos os ramos.

Dentre outros direitos assegurados ao titular, destaca-se o de licenciar seu uso da marca, ou seja, poderá celebrar contrato oneroso – ou não – de licença para o uso da mesma, sem prejuízo de seu direito de exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. É conferido também o direito de indenização pelo uso indevido da marca por um terceiro, pois o infrator invade o seu espaço jurídico.

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Estratégias contratuais para startups

CONTRATO DE VESTING

Imagine a seguinte situação: você e seu sócio iniciam uma startup e trabalham como loucos nos primeiros meses. Entretanto, depois de seis meses, seu sócio resolve pular fora do negócio. A sua empresa cresce e se desenvolve devido ao seu trabalho duro. Depois de algum tempo, o antigo sócio liga cobrando a sua parte.

É justamente para isso que existe o contrato de vesting, para impedir que esse tipo de manobra aconteça nas empresas. Por meio desse tipo de contrato, o novo sócio não detém, de imediato, a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquiri-la gradualmente após determinado período de tempo ou atingidas algumas metas. Por exemplo, utilizando o vesting, garantido 10% de cotas, por um prazo de 2 anos, saindo da empresa em apenas 6 meses, receberá um valor referente a este período de 2,5% das cotas do empreendimento.

Desse modo, o empreendedor tem mais segurança na distribuição de participação nas ações da startup e possibilita aos funcionários o aumento dos seus ganhos conforme sua contribuição para o negócio. Vale ressaltar que esse modelo de contrato também é indicado para as startups que querem atrair profissionais talentosos e oferecem a oportunidade de compra de um percentual de participação.

IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CLIFF

O contrato de vesting pode acabar fornecendo pequenas porcentagens de participação na empresa para diversos indivíduos, pois, após alguns casos, como o citado acima, a empresa se encontraria em uma situação de pequenas porcentagens divididas para várias pessoas, tornando a tramitação legal de qualquer nova rodada de investimentos mais custosa e demorada devido à burocracia.

É nesse cenário que entra a importância da cláusula de Cliff para os contratos de vesting, a qual estabelece um período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período probatório”.  Levando em consideração o exemplo acima, caso a cláusula de Cliff estabelecesse que o sócio teria direito à participação prevista no vesting somente após 1 ano, ele não sairia com nenhuma participação após 6 meses.

A CONFIDENCIALIDADE COMO DIFERENCIAL

Outro problema enfrentado pelos empreendedores que se encontram em sua fase inicial é: por um lado, quanto mais expor a sua ideia, maior a chance de um potencial investidor/parceiro reconhecer a potencialidade do negócio; por outro, a maior exposição é acompanhada pelo maior risco de divulgação indesejada da ideia

Por isso, são necessárias medidas jurídicas para que todo o conteúdo de informações e dados não sejam divulgados ou utilizados com o intuito de estabelecer concorrência. Desse modo, o termo ou a cláusula de confidencialidade é inserido no negócio, com a finalidade de dar maior segurança para as partes envolvidas. Assim, todos aqueles envolvidos no negócio passam a ter mais confiança uns nos outros, tocando as operações e serviços com mais tranquilidade e transparência.

Se as informações internas da startup forem erroneamente disponibilizadas para terceiros, em virtude de divulgação pela empresa parceira, é possível que esta seja responsabilizada por meio de indenização, nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

Portanto, o auxílio de um conhecedor da área jurídica é de fundamental importância para o sucesso da sua empresa. Tendo em vista que documentos redigidos por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.

Vitória Solano

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Encontrando o melhor tipo societário para sua startup

Dúvida recorrente entre os empreendedores quando estão iniciando suas atividades é em relação a qual estrutura empresarial será mais vantajosa para o negócio e quais as consequências que uma escolha precipitada pode trazer. Tendo em vista isso, a definição do tipo societário da empresa é uma das etapas mais importantes no processo de abertura de uma startup. Abordaremos abaixo os tipos societários mais usados em startups e algumas de suas principais características.

1 – MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma opção para o empresário que exerce a atividade de forma individual e é indicada para startups que estão em sua fase inicial. Com o MEI, é possível abrir a empresa e obter o CNPJ da forma mais ágil possível, pagando uma taxa mensal abaixo de R$50. Além disso, garante alguns direitos previdenciários como aposentadoria, licença maternidade e auxilio doença. Permite, também, a abertura de uma conta empresarial e facilita a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Porém, esse modelo possui algumas limitações que podem não acompanhar o crescimento da empresa, dentre eles um faturamento de até R$ 60.000,00 por ano e o empreendedor poderá ter no máximo um empregado.

2- EIRELI

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.  Vale ressaltar que ultimamente foi decidido que ela pode ser constituída por pessoa jurídica. Essa estrutura oferece capacidade de movimentar mais dinheiro e fornece responsabilidade limitada, ou seja, as responsabilidades assumidas pela empresa não afetam o patrimônio pessoal de seu titular. Porém, o Capital Social deve ser, no mínimo, 100 vezes o salário-mínimo do Brasil, o que impede que muitas empresas optem por esse tipo societário.

3- SOCIEDADE LIMITADA- LTDA

A característica mais marcante é a responsabilidade limitada dos sócios na proporção de suas cotas, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios não se misturam, em regra, trazendo segurança. Além de possuir uma estrutura menos burocratizada e onerosa se comparada à Sociedade Anônima.

É indicado para empresas que pretendem manter seu quadro social e possuem seus sócios como os próprios investidores. Ademais, para abrir uma Sociedade Limitada é preciso elaborar um Contrato Social, instrumento que regula a responsabilidade dos sócios entre si e perante terceiros. No entanto, a mudança no quadro de sócios deve ser feita mediante a alteração do Contrato Social e a obtenção de investimentos é mais dificultada.

4- SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima (S.A.) pode ser utilizada por qualquer atividade e permite dividir percentuais da empresa em maior quantidade que uma Limitada. Essa é a melhor opção para startups que almejam buscar investimentos, afinal ela permite mais de uma classe de acionistas.

Ela deve ser constituída por um Estatuto Social, que funciona de maneira similar ao Contrato Social na Sociedade Limitada. Entretanto, as suas desvantagens envolvem o custo alto para manter a empresa e mais rigidez e burocracia no controle de processos internos.

Sendo assim, evitam-se as sociedades anônimas por serem compreendidas como onerosas demais e de difícil operacionalização, com o custo de implantação e de manutenção bem maior em comparação com a sociedade limitada, e as obrigações decorrentes da sua lei de regência sendo mais numerosas. Por isso não se torna vantajoso adotar uma S/A para as startups em fase inicial.

Já para médias ou grandes empresas, a escolha da S/A pode trazer importantes mecanismos de captação de recursos, dando acesso ao mercado investidor.

5- SOCIEDADE EM COTAS DE PARTICIPAÇÃO

A Sociedade em Cota de Participação não é uma verdadeira sociedade, pois lhe falta patrimônio próprio e personalização, sendo dispensado o seu registro. Nela, o sócio participante, também chamado de oculto, apenas investe bens ou capital na empresa, enquanto o sócio ostensivo gere a empresa e aplica os recursos, se responsabilizando perante terceiros. Assim, é bastante utilizada para viabilizar o recebimento de investimentos e fornece uma garantia maior de proteção ao investidor com relação a responsabilidades, tendo em vista que não participa diretamente das atividades da startup.

Diante dos diversos tipos societários no Brasil, essa decisão precisa ser muito bem estudada e analisada para evitar complicações futuras e gastos desnecessários. O fato é que muitos empreendedores desconhecem quais deles se encaixam melhor com o momento da empresa, por isso é de fundamental importância a presença de um advogado qualificado e um bom contador,  os quais serão capazes de orientar e sugerir a melhor solução para sua empresa.

Quer saber mais? Visite nosso blog e leia mais sobre este e outros assuntos! Se você é um inovador e deseja empreender, confira as soluções jurídicas que oferecemos e agende sua consultoria.

Startup: quanto vale o seu negócio?

É possível que, nesse exato momento, você esteja interessando em empreender e, de forma criativa e inovadora, desenvolver o seu próprio negócio.

Essa fase inicial, a depender da complexidade de seu empreendimento, irá necessitar de uma série de fatores como planejamento, estratégia, investimentos, regularização jurídica, marketing, dentre outros.

Não bastasse tudo isso, você deverá definir algo muito importante para a sua empresa, ainda mais se o modelo de empreendimento que deseja criar for uma startup, tal decisão está relacionada ao valor do seu projeto. E nós não estamos falando de lucro!

Algumas das empresas mais valiosas do mundo são startups

Atualmente, as startups ocupam, em escala global, uma dimensão importantíssima de novos negócios desenvolvidos a partir de um ideal inovador e capazes de gerar riqueza.

Bom exemplo para o que estamos falando é a Amazon, a startup se tornou líder mundial e redefiniu o conceito de e-commerce e serviços para clientes.

A empresa assumiu, ainda, papel crucial na implantação de novas tecnologias e uso de inteligência artificial, o que poderá impactar uma gama de transformações em diversas outras áreas.

Startup: quanto vale o seu negócio?

Em termos financeiros, a Amazon é hoje uma das empresas mais valiosas dos Estados Unidos, ficando atrás apenas de organizações como a Apple, Google e Microsoft.

No entanto, o real valor da empresa está em outro aspecto. O lucro é essencial a toda organização empresarial, mas não pode ser um fim em si mesmo.

A status da Amazon poderia ser o de “startup permanente”, por manter-se sempre investindo em processo de inovação que ofereçam ferramentas para melhorar sua forma de vender.

Essa perspectiva deve ser observada com muita atenção e com auxílio especializado por aqueles que desejam iniciar um novo negócio. Investir muitos recursos não necessariamente significará em potencial retorno se você investir errado.

A condição de permanente inovação obtem-se nas formas de vender o seu produto e na significação do conceito que sua oferta tem para o cliente. Desse modo, o ideal é que sua marca possua um valor intrínseco, que deve ser constantemente fortalecido pelas formas de interação com o cliente.

UBER: despertar novos interesses em serviço tradicionais significa agregar valor

O mecanismo utilizado pelo Uber pode ser fonte de inspiração para agregar valor ao seu negócio. Atacar mercados existentes, quem a maioria das empresas são motivadas a ignorar ou abandonar muitas vezes assombradas pela fantasma da baixa lucratividade.

51 bilhões de dólares. Esse é o atual valor de mercado do UBER. Os resultados também são consequência da forma inovadora de gerenciamento de seus processos internos. A empresa possui a maior frota de carros particulares de serviço de táxi, sem que seja, no entanto, proprietária de nenhum desses veículos, o que reduz em muito o seu custo de operação.

A maneira de relacionamento com seus clientes/usuários e com seus contratados/motoristas também traz um importante traço de aquisição de valor ao serviço. Todo o seu arranjo, desde a interface simples do aplicativo até o suporte na resolução de problemas, é pensado para que o cliente obtenha a melhor experiência ao solicitar um motorista do Uber.

Se seu negócio tem um formato colaborativo você precisará conquistar parceiros assim como conquista os seus clientes. Os motoristas do Uber não são funcionários da empresa, mas contratados. Atenção. Muito cuidado na elaboração desses contratos, consulte auxílio especializado.    

Você decide qual valor seu negócio terá! 

Depois de tudo que conversamos aqui, é evidente que, atualmente, o valor de seu negócio está atrelado às formas de inovação que seu produto ou serviço consegue entregar para os clientes.

Por isso é que seus investimentos devem estar direcionados ainda mais para a capacitação de todos os desenvolvedores do negócio em técnicas e mecanismos de aprimoramentos.

Para que tudo saia como o planejado, você necessitará também de um arcabouço jurídico muito bem elaborado que atenda as características e especificidades de seu empreendimento.

Investimentos em startups: bem-vindo ao futuro

O mercado das startups, no Brasil, está crescendo a passos largos, esse modelo de negócio vem revolucionando diversos setores do país, bem como conquistando muitos adeptos por todo o território. Segundo dados da ABS (Associação Brasileira de Startups), até o final de 2015, já havia mais de 4,2 mil startups no país, número que cresceu 30% em 2015. Além disso, outro estudo revela a liderança brasileira nesse setor, especialmente em São Paulo; pesquisa realizada em escala global pela empresa Compass, apontou São Paulo como a 12ª cidade no Global Startup Ecosystem Ranking 2015 mais favorável para a criação de novos empreendimentos, tornando-a a melhor da América Latina.

Tendo em vista esse mercado promissor, muitas pessoas estão interessadas em investir nas Startups. Dessa forma, é fundamental, tanto para quem quer investir como para quem almeja receber investimentos, entender não apenas como eles se organizam, mas também como são regulamentados pela legislação brasileira.

Modelos de Investimentos

Existem vários tipos de investimentos, eles diferem bastante entre si em relação a quem os realiza, mas também variam de acordo com o estágio da startup em seu ciclo de financiamento. São alguns deles o grupo formado por amigos e familiares ( também conhecido como FFF – Family, friends and Fools), os quais basicamente acreditam em você e na sua capacidade de execução, tendem a investir no momento em que a ideia ainda ‘’está no papel’’; o grupo dos investidores anjos, pessoas com capital próprio que acreditam que a ideia é muito boa, por isso investem nessas empresas nascentes com alto potencial de crescimento, visando à obtenção de um grande retorno.

Já, quando o modelo do negócio está validado com grandes resultados, inicia-se uma nova fase de investimentos, visando uma expansão da startup, momento escalar. Nesse momento,normalmente,  quem investe são fundos de investimento, grandes empresas que querem fazer fusões. Esses são investimentos venture capital, o qual se divide em várias séries.

Legislação

Vale ressaltar que em outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar n° 155 (entrou em vigor já em 2017), que trouxe inúmeras novidades ao campo empresarial, entre elas, mudanças na modalidade de investimento (investimento-anjo). ‘’ O termo ‘anjo’ é utilizado pelo fato de não ser um investidor exclusivamente financeiro que fornece apenas o capital necessário para o negócio, mas por apoiar o empreendedor, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento para orientá-lo e aumentar suas chances de sucesso”, explica o CEO da incube, Alex Barbirato.

De fato, essa lei trouxe um grande benefício para os investidores, que tinham receio de investirem em empresas devido à possibilidade de terem seus patrimônios afetados diretamente por um investimento mal sucedido, caso a startup contraísse dívidas ou fosse processada , por exemplo. A lei Complementar n° 155 , expressamente, afasta do Investidor-Anjo quaisquer responsabilidades e efeitos de uma possível desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em recuperação judicial, que venha a afetar a startup, uma vez que o investimento não integrará o capital social da empresa investida, ou seja, não fará com que o Investidor-Anjo se torne sócio da startup. Esse investidor, contudo, não possuirá qualquer direito de administrar a empresa, nem mesmo terá direito a voto.

Investidor-Anjo

Ademais, esse dispositivo normativo estabeleceu que esse aporte de capital que será realizado por pessoas físicas ou jurídicas em microempresas ou empresa de pequeno porte, as quais optam pelo Simples Nacional (regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – limite que será de R$ 4,8 milhões em 2018). Esse investimento deve ser firmado por meio da assinatura de um Contrato de Participação entre Investidor-Anjo e empreendedor, o qual deve ter, obrigatoriamente, a finalidade de fomento à inovação e investimentos produtivos.

Por fim, quanto à duração, esse contrato deve ter vigência não superior a 7 anos; não podendo o investidor-anjo, nos dois primeiros anos (ou tempo superior, desde que determinado no acordo), realizar resgate. O retorno do investimento virá após esse período e durante, no máximo, os 5 anos seguintes e últimos do contrato. Além disso,o investidor-anjo fará jus à remuneração previamente acordada no contrato de participação, e não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa. Ele também terá preferência na compra, se o empreendedor decidir vender sua empresa para terceiros; bem como, se preferir, poderá vender conjuntamente sua titularidade do investimento-anjo.

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Juliane Costa.

CNPJ, FCPJ, CND: as siglas que simplificam o processo

Alguns documentos necessários para o SELO EJ são nomeados com siglas, o que dificulta a compreensão e confunde, muitas vezes, as instruções de como obtê-los. Dessa forma, iremos facilitar o entendimento desses documentos, por meio de explicações pontuais sobre: CNPJ, FCPJ, CND e comprovante de conta bancária ativa.

CNPJ

Sigla para Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, é um código exclusivo de inscrição de pessoas jurídicas na Receita Federal. De maneira geral, o CNPJ é para as pessoas jurídicas o que o CPF é para as pessoas físicas. Nele constam dados como razão social (nome), endereço, sócios responsáveis, data de abertura da empresa, se está ativa ou inativa. A partir dele, muitas informações da empresa podem ser achadas, como processos judiciais, inscrições em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), entre outras informações. Por causa disso, ter um CNPJ passa muita confiança para o mercado, pois demonstra uma seriedade mínima da organização e da marca de sua empresa. Ele pode ser obtido facilmente pela internet em caso de abertura de Microempreendedor Individual, após registro de contrato social ou estatuto na Junta Comercial de seu estado ou após registro de estatuto social em cartório.

FCPJ

Significa Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica e serve para iniciar e fazer alterações no cadastro da CNPJ junto à receita federal. É possível fazer alterações de QSA (Quadro de Sócio/Administrador), de endereço do estabelecimento, de contador, entre outras. Após seu preenchimento, deve ser levado à Receita Federal para que as alterações ou aberturas sejam confirmadas no sistema do CNPJ. Esse documento é exigido no Selo EJ para comprovar que o representante legal foi alterado por completo, a fim de evitar que antigos representantes permaneçam por tempo superior ao necessário, o que poderia trazer-lhes problemas injustos caso a empresa júnior passasse por dificuldades financeiras ou jurídicas.

CND

Certidão Negativa de Débito, é um comprovante de que sua empresa não deve nenhum tributo ao emissor da certidão. Por isso é muito comum que CNDs sejam exigidas, pois comprovam ao seu contratante que você não tem dívidas que possam prejudicar o negócio. Dessa forma, a CND Municipal indica que não é devida nenhuma parcela de ISS ou IPTU à prefeitura, enquanto a CND Federal comprova que não existem dívidas tributárias a serem pagas à Receita Federal. Estas são as duas únicas CNDs exigidas pelo Selo EJ, mas existem diversas outras.

Geralmente, ambas podem ser emitidas facilmente pela internet. Somente se o órgão emissor ainda não tiver automatizado seu sistema, ou se houver algo errado com sua situação financeira ou com o sistema emissor, é que será necessário ir à Secretaria de Finanças da Prefeitura ou à Receita Federal para fazer a emissão presencialmente.

Comprovante de conta bancária ativa

Todo documento que demonstra ter havido alguma movimentação ou encerramento de período na conta bancária é um comprovante. Ao exigir isso, o que se quer analisar é se a conta bancária funciona normalmente, a fim de atestar a saúde financeira da empresa. Normalmente para o Selo EJ, qualquer documento que comprove a conta bancária ativa serve. Assim, extratos bancários emitidos dentro do prazo exigido ou comprovantes de transferências são suficientes.

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Sami Arruda, Presidente da EJUDI.

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