CONTRATO DE VESTING

Imagine a seguinte situação: você e seu sócio iniciam uma startup e trabalham como loucos nos primeiros meses. Entretanto, depois de seis meses, seu sócio resolve pular fora do negócio. A sua empresa cresce e se desenvolve devido ao seu trabalho duro. Depois de algum tempo, o antigo sócio liga cobrando a sua parte.

É justamente para isso que existe o contrato de vesting, para impedir que esse tipo de manobra aconteça nas empresas. Por meio desse tipo de contrato, o novo sócio não detém, de imediato, a participação que lhe foi prometida, mas tem o direito de adquiri-la gradualmente após determinado período de tempo ou atingidas algumas metas. Por exemplo, utilizando o vesting, garantido 10% de cotas, por um prazo de 2 anos, saindo da empresa em apenas 6 meses, receberá um valor referente a este período de 2,5% das cotas do empreendimento.

Desse modo, o empreendedor tem mais segurança na distribuição de participação nas ações da startup e possibilita aos funcionários o aumento dos seus ganhos conforme sua contribuição para o negócio. Vale ressaltar que esse modelo de contrato também é indicado para as startups que querem atrair profissionais talentosos e oferecem a oportunidade de compra de um percentual de participação.

IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CLIFF

O contrato de vesting pode acabar fornecendo pequenas porcentagens de participação na empresa para diversos indivíduos, pois, após alguns casos, como o citado acima, a empresa se encontraria em uma situação de pequenas porcentagens divididas para várias pessoas, tornando a tramitação legal de qualquer nova rodada de investimentos mais custosa e demorada devido à burocracia.

É nesse cenário que entra a importância da cláusula de Cliff para os contratos de vesting, a qual estabelece um período inicial em que o novo sócio não terá qualquer participação caso saia da sociedade. Em uma analogia, seria um “período probatório”.  Levando em consideração o exemplo acima, caso a cláusula de Cliff estabelecesse que o sócio teria direito à participação prevista no vesting somente após 1 ano, ele não sairia com nenhuma participação após 6 meses.

A CONFIDENCIALIDADE COMO DIFERENCIAL

Outro problema enfrentado pelos empreendedores que se encontram em sua fase inicial é: por um lado, quanto mais expor a sua ideia, maior a chance de um potencial investidor/parceiro reconhecer a potencialidade do negócio; por outro, a maior exposição é acompanhada pelo maior risco de divulgação indesejada da ideia

Por isso, são necessárias medidas jurídicas para que todo o conteúdo de informações e dados não sejam divulgados ou utilizados com o intuito de estabelecer concorrência. Desse modo, o termo ou a cláusula de confidencialidade é inserido no negócio, com a finalidade de dar maior segurança para as partes envolvidas. Assim, todos aqueles envolvidos no negócio passam a ter mais confiança uns nos outros, tocando as operações e serviços com mais tranquilidade e transparência.

Se as informações internas da startup forem erroneamente disponibilizadas para terceiros, em virtude de divulgação pela empresa parceira, é possível que esta seja responsabilizada por meio de indenização, nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

Portanto, o auxílio de um conhecedor da área jurídica é de fundamental importância para o sucesso da sua empresa. Tendo em vista que documentos redigidos por um bom profissional podem prevenir muita dor de cabeça criada por um contrato mal preparado que venha eventualmente a ser questionado em juízo.

Vitória Solano

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