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Por certo, um dos passos mais importantes para a criação de uma associação é buscar a sua estabilidade burocrática. Para isso, é necessário que os membros da associação tenham os principais documentos dela em dia com a Lei. Nesse sentido, elencamos dois documentos que se destacam pela sua grande importância no contexto de criação e manutenção da sua associação e que, em várias circunstâncias, são confundidos um com o outro: O estatuto social e o regimento interno.

Estatuto Social  

Primeiramente, para o reconhecimento formal da existência da associação, é necessária uma elaboração objetiva e personalizada do estatuto social. Esse documento é, em outras palavras, a “certidão de nascimento”, por exemplo, da sua EJ, já que, conforme o artigo 54 do Código Civil, devem constar nele as disposições gerais de sua organização, tais como fins, sede, organograma e recursos, por exemplo. Assim, o estatuto social identifica as características e regras fundamentais da organização, devendo ser sempre respeitado pelos associados.

Ademais, após o processo de elaboração desse primeiro documento, ele deve ser levado ao cartório para registro. Nessa situação, é necessário verificar se todas as informações que constam no documento estão completas e corretas. Afinal, o registro em cartório demanda gastos e tempo, o que inviabiliza alterações frequentes desse documento.

Regimento Interno 

Em seguida, entra em cena a elaboração de um outro documento mais específico: O regimento interno. Nele, constam algumas particularidades da dinâmica interna da organização, que, geralmente, por sua especificidade, são essenciais para o fortalecimento da convivência e da identidade entre os associados. Além disso, ele não exige o mesmo período de tempo e os mesmos gastos para modificação, que não é realizada em cartório. Isso faz do regimento interno um documento mais adaptável à mudanças, conforme as necessidades da associação.

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Confusão de competências: o principal erro!

Diante de tudo isso, as semelhanças entre ambos documentos supracitados é evidente, já que são documentos normativos das associações civis. Porém, é relevante estabelecer suas diferenças desde o momento de suas elaborações, pois eles possuem escopos e formas distintas, e uma confusão entre as suas competências pode inutilizá-los e, até mesmo, comprometer a existência da associação de maneira direta.

No momento em que se elabora um estatuto social, deve-se obedecer às exigências que constam no artigo 54 do Código Civil de maneira detalhada, mas sem engessar as informações. Isso é importante para que ele, por ser o documento basilar da associação, não esteja suscetível às mudanças constantes e, por isso, deve ser capaz de acompanhar as mudanças relativas ao panorama interno da associação. Já o regimento interno diz respeito justamente a essas modificações, que, por descrever as especificidades da associação, deve descrevê-las com o máximo detalhe, competência sobre a qual o estatuto Social não deve dispor.

Isso se faz verdade em razão dos processos burocráticos que envolvem o registro do estatuto social em cartório, que exige, entre outros documentos, o estatuto propriamente dito e a ata de fundação. Quando se recomenda que ele seja o mais abrangente possível, pretende-se evitar a frequência dos gastos com as taxas de cartório, com a elaboração de um novo estatuto, de uma ata de mudança estatutária e dos demais encargos relativos a esse processo. Em oposição a isso, o regimento interno traz a praticidade de ser um documento que não exige tais despesas em cartório e, por isso, é ideal para inserir as normas de convivência interna da associação, tidas como particularidades dos associados, que podem ser modificadas  conforme o contexto em que estiverem.

Conclusão:

É necessário destacar que estatuto social e regimento interno são dois documento de suma importância, visto que são dispositivos normativos próprios de determinada associação civil. Ambos devem ser elaborados de modo detalhado, objetivo e personalizado para cada realidade. Afinal, o equívoco na especificação de informações nesses documentos pode levar a organização a ter gastos desnecessários com diligências em cartório e as demais circunstâncias que acompanham esse problema. Então, é importantíssimo estar atento para não confundir as competências desses dois documentos a fim de evitar maiores transtornos futuros.

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